TJRJ - 0810068-72.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO NASSIF PRIETO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0810068-72.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIR FRANCOLINO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ).
MARICÁ, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA GONCALVES BONITZ -
31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:00
em cooperação judiciária
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14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810068-72.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIMIR FRANCOLINO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WLADIMIR FRANCOLINO DA SILVA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Sustentou o Autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa Ré e que, em julho de 2023, identificou um valor exorbitante de R$ 958,81 em sua fatura mensal de energia elétrica, sendo que, normalmente, seus gastos variam entre R$ 80,00 e R$ 200,00.
Aduziu, que, diante do valor elevado, buscou atendimento diretamente na sede da empresa Ré, onde foi informado por um preposto que não deveria realizar o pagamento até que fosse concluída a revisão solicitada.
Entretanto, posteriormente, foi notificado de que sua solicitação de revisão da fatura foi indeferida.
Argumentou, ainda, que temendo o corte no fornecimento de energia, se viu forçado a efetuar o pagamento da fatura, o que ocorreu em 18 de julho de 2023, após receber pessoalmente o relatório da revisão do medidor por parte da empresa Ré.
Alega que o vencimento original da fatura estava previsto para 07 de julho de 2023.
Como resultado do pagamento tardio, afirma que a fatura do mês subsequente incluiu a cobrança de multa por atraso.
Novamente, sentiu-se compelido a pagar tal quantia, visto que a multa estava atrelada ao valor do consumo regular de energia elétrica.
Assim, pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 979,46, correspondente às cobranças da fatura que considerou exorbitante e a multa por atraso no pagamento, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos sofridos.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 76154523).
Argumentou que as leituras referentes ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto da demanda estão sendo realizadas e transmitidas regularmente, sem qualquer irregularidade no medidor, bem como que o aumento impugnado pelo Autor decorre da aplicação da bandeira tarifária vigente no período, conforme regulamentação oficial do setor elétrico.
Defendeu que todas as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, refletindo o consumo efetivo e real de energia elétrica da unidade consumidora, de modo que os pedidos do Autor são manifestamente improcedentes, por não haver erro no cálculo ou na cobrança das faturas.
Ainda, alegou a inocorrência de dano moral.
Réplica apresentada pelo Autor. (ID 81659538) Intimadas quanto as provas que pretendem produzir, somente a parte autora manifestou-se, pugnando pela produção de prova pericial. (ID 115223529) Decisão saneadora em ID 146004855, invertendo o ônus da prova, indeferindo o pedido de prova pericial e delimitando com pontos controvertidos existência de falha no serviço da ré e ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Ainda, concedeu o prazo de 10 dias para que a Ré prove: A regularidade da cobrança realizada referente ao mês de junho/2023 (fatura com vencimento em julho/2023).
Ressaltou que a prova deverá ser realizada não por telas de sistema, mas por meio que, de fato, comprove o alegado, em especial, por prova pericial.
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre a decisão saneadora. (ID 154638993) É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Julgo de maneira antecipada a lide, uma vez que as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da questão (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A relação firmada entre as partes é consumerista, conforme já indicado na decisão saneadora, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que o Autor possui relação contratual com a concessionária Ré e que a fatura referente ao mês de julho de 2023 foi faturada em valor que discrepa da média de consumo do Autor nos meses anteriores.
No entanto, é controversa a existência de falha na prestação dos serviços pela Ré, a legalidade do valor cobrado na fatura referente ao mês de julho de 2023 e a existência de dano moral.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso dos autos, a Ré não apresenta qualquer prova para se desincumbir do ônus processual de provar que a conta no valor R$ 958,81, vencida em 07 de julho de 2023, se referia a serviços efetivamente prestados à Autora, conforme determinado em decisão saneadora de ID 146004855.
Assim, não foi produzida nenhuma prova que permita concluir a regularidade aferição do consumo de energia da autora na fatura questionada.
Não houve interesse na produção de prova pericial, diligência que, ao menos em tese, seria apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
De outro lado, da análise das faturas colacionadas pelo Autor em ID 70575129, é possível verificar no campo “histórico de faturamento” que a média de consumo aumentou consideravelmente na fatura questionada, passando de 111 Kwh para 719Kwh, incompatível com a média de todos os meses anteriores.
Nesse passo, considerando que o consumo faturado pela concessionária no mês objeto do litígio é incompatível com o perfil de consumo histórico do imóvel do autor, infere-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor, restando patenteado o defeito na prestação do serviço pela cobrança excessiva, impondo-se o refaturamento da conta impugnada.
Ainda, o Autor informa que incorreu em atraso do pagamento da fatura correspondente ao mês de agosto por estar aguardando o posicionamento da Ré acerca do exorbitante valor da fatura anterior, paga pelo Autor em 18 de julho de 2023.
Tal fato não foi impugnado pela Ré, que não logrou demonstrar que ofereceu resposta aos questionamentos do Autor acerca da fatura impugnada.
Portanto, merece acolhimento o pedido de ressarcimento da monta de R$ 979,46 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) indevidamente cobrados do Autor, correspondente à soma da fatura de no valor R$ 958,81, vencida em 07 de julho de 2023, e os consectários de atraso (juros moratórios no valor de R$ 3,20 e multa no valor de R$ 17,45) inseridos pela Ré na fatura vencida em 07/08/2023, conforme ID 70575139.
Em relação aos danos morais, o pedido não merece ser acolhido, senão vejamos.
O dano moral caracteriza como uma violação à honra e ao direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil.
Deve ser destacado que a jurisprudência atual sobre o tema reputa como indispensável para sua caracterização a prova de interrupção indevida do serviço, ou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança indevida.
Vejamos o seguintes julgado do TJRJ sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
TOI QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE HÁ CONSUMO A RECUPERAR, MAS EM VALOR INFERIOR AO COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESTANDO CONSTATADA A MEDIÇÃO, A MENOR, CABÍVEL A COBRANÇA DA DIFERENÇA, DEVENDO SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM BASE NO CONSUMO INDICADO PELO PERITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " (Enunciado sumular nº 84 do TJRJ); 2.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 3.
In casu, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica - que ocorria em valores inferiores à média de consumo esperada para a unidade consumidora - mas discordou do valor apurado pela concessionária ré, considerando o consumo médio de 335,57 kWh, apurando como correta a média de 323,427 kWh; 4.
Por mais que tenha havido um pequeno erro de cálculo pela ré, restou demonstrada a existência de fraude na medição por culpa do usuário, sendo certo que a interrupção do fornecimento de energia se deu em razão do consumo recente, atendendo os ditames do STJ sobre a matéria no tema 699 de Recurso Repetitivo; 5.
Por isso, entendo que não deve ser acolhido o pedido de reparação por dano moral; 6.
Desprovimento ao recurso. (0004317-73.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 20/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em tela, em exame dos autos, verifico que não houve interrupção indevida do fornecimento de energia e inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes.
Assim, não ficou caracterizada ofensa à honra capaz de ensejar indenização moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WLADIMIR FRANCOLINO DA SILVA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 979,46 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo o valor corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Ao considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, depreendo que a condenação em 10% sobre o valor da condenação tornaria a quantia irrisória e não remuneraria de maneira adequada os patronos das partes.
Assim, em observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários por apreciação quantitativa e, portanto, condeno o autor a adimplir a quantia de R$ 800,00 e a parte ré em R$ 1000,00 para a parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais aplicados ao autor, uma vez ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 12 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta -
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de WLADIMIR FRANCOLINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO NASSIF PRIETO em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WLADIMIR FRANCOLINO DA SILVA - CPF: *47.***.*23-91 (AUTOR).
-
03/08/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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