TJRJ - 0815144-49.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815144-49.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GONCALVES RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815144-49.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GONCALVES RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência. É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado sequer declarou IR para o ano de 2023 – id. 67010928 -, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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