TJRJ - 0828935-85.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA FARIA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828935-85.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY DE SOUZA FARIA FILHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, tendo em vista o disposto no art. 38 do CDC, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 – Tendo em vista ser incontroversa a contratação, entendo que os pontos controvertidos a serem dirimidos dizem respeito à efetiva informação prestada pela ré ao autor no momento da contratação no que toca ao valor dos juros; o valor total pago pelo autor pela contratação; o cumprimento da parte ré do seu dever de informação; a ocorrência de danos morais e materiais in casu. 4 – Tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, ao réu para informar as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA FARIA FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JANE CASSETTI DA SILVA SALES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA FARIA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA FARIA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JANE CASSETTI DA SILVA SALES em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ARY DE SOUZA FARIA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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