TJRJ - 0156058-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
O depósito judicial de crédito tributário controvertido, previsto na norma do inciso II do artigo 151 do CTN constitui faculdade do contribuinte que independe de autorização judicial e, uma vez comprovado, desde que pelo valor integral e atualizado do tributo, produz por si só os efeitos ali pre
vistos.
Diante disso, e considerando que o crédito tributário se encontra garantido pelo valor depositado, devem ser suspensos os efeitos do protesto que tenha por objeto a CDA que consubstancie a sua cobrança.
Pelo exposto, na forma da fundamentação, DEFIRO o pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário consignado nas CDAs 01/153020/2021-00, 01/144379/2022-00, 01/137380/2023-00 e 01/174233/2024-00, que instruem este executivo fiscal, na forma do art. 151, II, do CTN, bem como os efeitos dos protestos documentados às fls. 25-27, lavrados pelo Município junto ao Cartório do 1º, 2º e 3º Ofícios de Protesto de Títulos da Capital.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o e-mail: [email protected], bem como para os referidos Cartórios dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Protesto de Títulos da Capital.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 2.
No mais, aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal.
Com a apresentação dos embargos à execução, proceda-se ao andamento 28 nestes autos que deverão permanecer sobrestados no local virtual PROEM até o trânsito em julgado daquela ação.
Intimem-se. 3.
Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos à execução, certifique-se e venham-me conclusos. -
08/06/2025 11:28
Conclusão
-
08/06/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal em que realizado depósito integral da dívida executada. /r/r/n/nO depósito deve compreender não só o montante total do crédito tributário, mas também os honorários advocatícios para que seja considerado integral e apto a garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito tributário. /r/r/n/nNeste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL. /r/r/n/nA garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente.
Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor).
Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ 5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA.
Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980.
Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios.
Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA.
REsp 1.409.688-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014. /r/r/n/nNo presente caso, verifico que o deposito incluiu tais valores, podendo ser reputado como integral./r/r/n/nVerifico, também, que foram incluídos os valores relativos às despesas processuais./r/r/n/nDesse modo, reputo o Juízo garantido por meio do depósito integral realizado nos autos pelo executado, independentemente de termo de penhora, que fica substituído pela presente decisão. /r/r/n/nCiente, o executado, de que o prazo para embargar começará a correr a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 16, II, da LEF. /r/r/n/nCom a apresentação dos embargos à execução, proceda-se ao andamento 28 nestes autos que deverão permanecer sobrestados no local virtual PROEM até o trânsito em julgado daquela ação. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nDecorrido o prazo sem a apresentação de embargos à execução, certifique-se e venham-me conclusos. /r/r/n/r/n/n -
13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:06
Juntada de petição
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25/04/2025 16:44
Outras Decisões
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25/04/2025 16:44
Conclusão
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25/04/2025 09:54
Juntada de petição
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20/02/2025 14:05
Conclusão
-
20/02/2025 14:05
Outras Decisões
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15/01/2025 17:27
Documento
-
09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:30
Conclusão
-
03/12/2024 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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