TJRJ - 0034334-78.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:37
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Desentranhe-se a petição de fls. 380, eis que estranha a estes autos, excluindo-a do sistema a fim de se evitar novas futuras juntadas indevidas. 2.
Na fixação dos honorários periciais, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo consumido e a capacidade financeira das partes, sempre com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, os honorários periciais não podem e não devem onerar excessivamente as despesas do processo, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário. Outrossim, se, de um lado, os honorários periciais não podem constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa do expert,
por outro lado, devem compensá-lo pelo trabalho realizado. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os valores dos honorários periciais para perícias de avaliação de imóveis que não demandam grande complexidade são fixados entre R$ 4.500,00 e R$ 6.000,00.
Confira-se: 0024842-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS DO EXPERT HOMOLOGADOS PELO JUÍZO.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
APARTAMENTO LOCALIZADO EM ÁREA URBANA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. É sempre questão tormentosa para o juiz fixar os honorários do perito que atuará no feito que conduz, não só pela falta de critérios objetivos de que possa lançar mão, mas, muitas das vezes, pelo desconhecimento da magnitude do trabalho a ser efetivamente desempenhado.
Contudo, certo é que os honorários periciais devem guardar compatibilidade com a complexidade do trabalho que será produzido, bem como com o tempo a ser despendido com fiel exercício do encargo.
Cabe, portanto, ao perito cobrar valor justo, sem trazer ônus excessivo às partes, devendo-se considerar a dificuldade técnica do trabalho, o grau de responsabilidade da atribuição, além das dificuldades do labor.
Assim, a remuneração do expert é contrapartida do múnus que exerce, não tendo, em princípio, relação com a capacidade financeira das partes.
In casu, o trabalho a ser desempenhado pelo expert consiste na avaliação do apartamento nº 202, localizado na Av.
Sernambetiba, nº 634, localizado em Jacarepaguá.
O imóvel possui aproximadamente 325m², divididos em uma sala, quatro quartos, sendo uma suíte, cozinha, dependência de empregada e área de serviço, conforme consta no laudo de avaliação indireta, contido no doc. 811.
Intimado o perito, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.178,88, justificando o valor com base no REGULAMENTO DE HONORARIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro (IBAPE - RJ), item 3.0 - Honorários profissionais básicos para os diversos serviços, subitens 3.3 - Avaliações gerais de bens imóveis; 3.3.2 - Apartamento ou casa, uso residencial, área de 301,00m² até 600,00m², no valor de 2.580 UFIR - RJ (valor da UFIR em 2023: R$ 4,3329).
Posteriormente, o perito concordou em reduzir os honorários para R$ 10.060,99, a qual foi aceita pelo magistrado.
Com efeito, em que pese a atuação do profissional, o caso em questão não apresenta maiores complexidades, porquanto se trata de um apartamento localizado em área urbana, não contendo área ou elemento dificultador capaz de justificar o valor requerido.
Observe-se que, de acordo com a própria norma regulamentadora apontada pelo perito, é recomendado o valor de 2.580 UFIR - RJ, para avaliação de imóveis de 300m² a 600m².
O imóvel em apreço possui cerca de 325m², não sendo razoável a cobrança de honorários no mesmo valor acaso o imóvel contasse com 600m².
Nesse sentido, o valor de 2.580 UFIR - RJ deve ser aplicado em proporção à metragem do imóvel.
Tendo isso em conta, e utilizando-se proporcionalmente o valor indicado na norma regulamentadora, fixa-se como razoável o valor de R$ 6.000,00, considerando o custo do trabalho de aproximadamente 1.400 UFIR - RJ.
Provimento parcial do recurso. 0100419-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 05/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) -Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Perícia de engenharia para avaliação de imóvel.
Decisão homologou os honorários periciais em R$ 6.300,00.
Verba honorária pericial que deve ser arbitrada de acordo com a complexidade do trabalho técnico, o grau de dificuldade, a duração e o lugar da prestação do serviço.
Reconhecimento, pelo próprio expert, da baixa complexidade da perícia a ser executada.
Verba honorária que, portanto, é reduzida de R$ 6.300,00 para R$ 4.500,00, de modo a melhor se adequar às peculiaridades do múnus aceito.
Recurso provido em parte.
Pelo exposto, considerando a complexidade da causa, o trabalho a ser desenvolvido, a capacidade técnica do profissional, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ainda a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 5.400,00.
P.I.
Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para dizer se aceita o valor fixado.
Caso positivo, intimem-se as partes para que comprovem o depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de 1/3 para cada parte.
Caso negativo, voltem conclusos para a nomeação de outro perito. -
22/07/2025 11:26
Outras Decisões
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22/07/2025 11:26
Conclusão
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22/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:24
Juntada de petição
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27/05/2025 08:05
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito. -
15/05/2025 08:15
Juntada de petição
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14/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:18
Desentranhada a petição
-
12/03/2025 07:41
Juntada de petição
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15/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:58
Conclusão
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13/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:15
Juntada de petição
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23/10/2024 09:47
Juntada de petição
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15/10/2024 11:56
Juntada de petição
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09/10/2024 23:42
Juntada de petição
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06/10/2024 13:15
Juntada de petição
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02/10/2024 09:04
Juntada de petição
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27/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:00
Conclusão
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30/07/2024 17:53
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:53
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:47
Conclusão
-
17/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 20:46
Juntada de petição
-
29/03/2024 09:56
Juntada de petição
-
28/03/2024 09:49
Juntada de petição
-
25/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:36
Conclusão
-
20/02/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 18:04
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:56
Conclusão
-
11/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:21
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:26
Conclusão
-
28/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:26
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:45
Conclusão
-
26/01/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:06
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:49
Juntada de petição
-
19/09/2022 19:19
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:07
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:32
Conclusão
-
19/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 06:13
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:27
Conclusão
-
20/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:53
Conclusão
-
18/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 13:54
Juntada de petição
-
25/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:24
Conclusão
-
25/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:48
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:26
Expedição de documento
-
24/01/2022 14:24
Expedição de documento
-
11/11/2021 09:55
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:24
Conclusão
-
27/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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