TJRJ - 0821705-55.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CANDIDA DE SOUZA VELEDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821705-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DA MOTA RAMOS RÉU: BANCO CREFISA S A 1– Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-96, conforme requerido no id. 141404359. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3- Fixo como ponto controvertido da demanda alegalidade da taxa de juros praticada pela parte ré; o valor do débito da parte autor ea ocorrência de danos a serem indenizados pela parte ré. 4- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5- Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir. 6- Defiro a prova pericial contábil e socioeconômica requeridas pela parte ré.
Nomeio perito contábil do Juízo ANA CANDIDA DE SOUZA VELEDA , CRC-RS 094892/O-6, [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários periciais.
Nomeio perito contábil do Juízo CLAUDIO MONTEIRO CRESPO, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CORECON-RJ 19734-3, [email protected] , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serãocusteados pela parte ré, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15.
Venham quesitos em 15 dias, facultada a indicação de assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821705-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DA MOTA RAMOS RÉU: BANCO CREFISA S A 1– Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-96, conforme requerido no id. 141404359. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3- Fixo como ponto controvertido da demanda alegalidade da taxa de juros praticada pela parte ré; o valor do débito da parte autor ea ocorrência de danos a serem indenizados pela parte ré. 4- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5- Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir. 6- Defiro a prova pericial contábil e socioeconômica requeridas pela parte ré.
Nomeio perito contábil do Juízo ANA CANDIDA DE SOUZA VELEDA , CRC-RS 094892/O-6, [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários periciais.
Nomeio perito contábil do Juízo CLAUDIO MONTEIRO CRESPO, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CORECON-RJ 19734-3, [email protected] , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serãocusteados pela parte ré, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15.
Venham quesitos em 15 dias, facultada a indicação de assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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02/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821705-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DA MOTA RAMOS RÉU: BANCO CREFISA S A 1 - Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte autora demonstra, por meio do documento do id. 193503052, que já ocorreu o débito da 9ª e última parcela do contrato, de modo que não há fundamento razoável, ao menos em Juízo de cognição sumária para os débitos posteriores realizados em sua conta corrente.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos relativos ao contrato de nº 023200096303, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto.
Intime-se o réu com urgência. 2 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CIRLENE DA MOTA RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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