TJRJ - 0834204-96.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 18:29
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834204-96.2023.8.19.0205 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0834204-96.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00805408 APELANTE: TELMA RIBEIRO ALVES BARBOZA ADVOGADO: JESSICA CRISTINA RIBEIRO TODA RANGEL DE OLIVEIRA OAB/SP-493450 ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA QUAL E INSURGE, EXCLUSIVAMENTE, A PARTE AUTORA.1.
Capitalização de juros permitida.
Entendimento firmado pelo colendo STJ em recurso repetitivo (Resp 973.827/RS).Contrato foi firmado em 2022, sob a égide da MP nº 2.170-36/2001, marco legal que autorizou a prática de juros compostos nos contratos bancários, desde que pactuada.Pretendida redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, conforme Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS.2.
Juros fixados acima da média de mercado, por si só, não é indicativo da abusividade nãoestando sujeitos à lei de usura.
Súmula 382 do S.T.J.Taxa dejurosaplicadanasoperaçõesfinanceirasfoide 2,14% a.m., e 28,98 a.a. , ao passo que a taxamédiademercadode1,89%, a.a. divulgada pelo BACEN, para essa modalidade de operação.3.
Prevalência do artigo 421 do código civil, que vincula a liberdade de contratar a função social do contrato.4.
Ausência de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco qualquer indicação de vício de consentimento.
Sentença que deve ser prestigiada.
Honorários advocatícios majorados para 12%, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3ºdo C.P.C., diante da gratuidade de justiça concedida à autora.Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/05/2025 13:48
Documento
-
19/05/2025 15:10
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 07:34
Remessa
-
19/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 11:05
Conclusão
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17/09/2024 11:00
Distribuição
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16/09/2024 23:23
Remessa
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16/09/2024 23:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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