TJRJ - 0003399-42.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais, lucros cessantes e dano moral proposta por FÁBIO DA SILVA CAMINHA em face de TRANSPORTE BARRA LTDA./r/r/n/nSustenta o autor que, em 31-12-2021, conduzia seu veículo VW/FOX LPV-7A54 na Av.
Brasil (Realengo) quando foi violentamente abalroado por ônibus da ré, que invadiu sua faixa, prensando o automóvel contra o canteiro central e causando perda total da lateral direita do carro.
O evento foi registrado no Boletim de Acidente de Trânsito n.º 20220102021200387738 da Polícia Rodoviária Federal, no qual o autor figura como proprietário e condutor do veículo danificado./r/r/n/nPleiteia: (a) confirmação de tutela de urgência para conserto do automóvel; (b) ressarcimento dos danos materiais (R$ 5.007,05, segundo dois orçamentos de oficina); (c) lucros cessantes (R$ 3.785,00 mensais) relativos à paralisação do veículo usado em corridas Uber; (d) compensação por dano moral equivalente a 30 salários-mínimos./r/r/n/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação.
Reconhece a colisão, mas atribui a responsabilidade exclusiva a terceiro não identificado , sustenta ausência de prova de propriedade do automóvel e inexistência de demonstração de uso profissional do veículo, impugnando os lucros cessantes e o dano moral.
Subsidiariamente, requer expedição de ofício à Uber para comprovar eventual vínculo do autor com a plataforma./r/r/n/nEm réplica, o autor reitera a culpa do preposto da ré, destaca o boletim e as fotografias juntadas, aduz ser hipossuficiente e invoca a teoria do risco administrativo aplicável às concessionárias de serviço público urbano./r/r/n/nEncerrada a fase de especificação de provas, o Juízo saneou o feito, fixando como ponto controvertido a responsabilidade civil e a extensão dos danos, indeferindo prova testemunhal e pericial médica por julgá-las desnecessárias./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais escritas.
A ré reitera a tese de culpa de terceiro e reforça a ausência de lastro documental quanto ao uso remunerado do veículo e às lesões físicas.
O autor, por sua vez, frisa que a ré não se desincumbiu do ônus de afastar o nexo de causalidade, sustenta que a própria dinâmica do acidente evidencia risco grave à integridade física e que os documentos comprovaram os gastos e a perda de renda./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa à condenação da transportadora ré ao pagamento de indenização por dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, alegados pelo autor em acidente no qual, segundo a inicial, fora provocado por imprudência/imperícia de preposto na condução de coletivo da ré./r/r/n/nConsigno que a demanda se submete às regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, na medida em que presentes os elementos subjetivos e objetivos típicos de uma relação jurídica de consumo./r/r/n/nSaliente-se que por mais que a parte autora não seja tomadora dos serviços de transporte fornecidos pela parte ré, ela se equipara à figura jurídica de consumidora (bystander), tendo em vista que foi vítima de um suposto acidente de consumo envolvendo a atividade desenvolvida pela demandada, sendo aplicável o disposto no art. 17 do CDC./r/r/n/nA ré presta serviço público de transporte coletivo urbano./r/r/n/nNesse passo, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC), uma vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por decorrência dos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC)./r/r/n/nO boletim de ocorrência descreve que o ônibus colidiu na lateral direita do veículo do autor, projetando-o contra a mureta central.
Outrossim, a empresa Ré não produziu qualquer prova concreta de fato exclusivo de terceiro ou culpa da vítima.
Assim, configurado o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar./r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistentes no conserto do veículo, verifica-se que a autora somente efetuou o pagamento do valor da franquia do seguro, devendo ser este o valor a ser devolvido a mesma.
Nesta senda, foi verificado que o único desembolso comprovado nos autos é a franquia de seguro de R$ 1.380,00, quitada pelo autor por meio de transferência PIX ao corretor./r/r/n/nAinda, insta consignar que não há nos autos nota fiscal ou recibo demonstrando que o autor tenha arcado com qualquer valor além da franquia; os demais custos do reparo foram cobertos pela associação de proteção veicular (APVS)./r/r/n/nOutrossim, quanto ao dano moral, as circunstâncias reveladas - impacto envolvendo ônibus em via expressa, veículo prensado contra barreira e acionamento do Corpo de Bombeiros - extrapolam o mero aborrecimento patrimonial, configurando situação passível de indenização./r/r/n/nÉ o entendimento deste E.
Tribunal.
Vejamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARRO PARTICULAR E COLETIVO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
De acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 591 .874, em sede de repercussão geral, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (tema 130).
Precedentes do STF e do STJ. 2 .
Parte autora que fez prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na existência da colisão, ao que se somou a atribuição do nexo de causalidade entre o fato e o dano à conduta do preposto da ré. 3.
Da análise das provas dos autos, verifica-se que a ré não logrou afastar, com êxito, a tese de que o seu preposto não foi o responsável pela colisão do coletivo com o veículo da autora, devendo, pois, reparar os prejuízos causados. 4 .
Empresa ré que juntou, apenas, como prova, o link onde pode-se assistir o vídeo da câmera contida no ônibus, no qual não é possível verificar o acidente de forma direta. 5.
Recorrente que não cumpriu seu ônus processual no sentido de demonstrar o alegado fato exclusivo da vítima, ou qualquer outra circunstância capaz de romper o nexo de causalidade. 6 .
Dano material comprovado e corretamente reconhecido na sentença.
A autora efetuou o pagamento pelo conserto do veículo, acionando seu seguro e pagando o valor da franquia no valor de R$ 272,35. 7.
O dano moral decorre da perda do tempo útil da demandante e da quebra da normalidade da vida da autora .
Os fatos narrados extrapolaram os limites do mero aborrecimento não indenizável. 8.
Manutenção do Quantum indenizatório, eis que fixado adequadamente, em consonância com os fatos apurados e as provas dos autos. 9 .
Manutenção da sentença. 10.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n(TJ-RJ - APL: 00750834420168190038, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)./r/r/n/nNo que se refere ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944, do Código Civil, que a indenização é aferida pela extensão do dano, devendo cumprir a tríplice função de reparar o dano sofrido, punir o agente responsável pelo ilícito e evitar condutas futuras similares./r/r/n/nAlém disso, o valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar que o valor arbitrado viole a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa. /r/n /r/nA partir dessas premissas, considerando as especificidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do agente, as circunstâncias e consequências do ato lesivo, bem como o poder aquisitivo de ambas as partes, reputo suficiente e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pela requerida, a título de danos morais ao autor./r/r/n/nNo que tange aos lucros cessantes entendo pela ausência de prova minimamente segura.
O autor juntou print de extrato de ganhos semanais Uber sem identificação da plataforma ou correlação inequívoca com o veículo acidentado.
O documento é insuficiente para comprovar renda efetivamente perdida, sobretudo diante da falta de histórico completo.
Assim, indefiro o pedido./r/r/n/n
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:/r/r/n/n1) A título de danos materiais, condenar o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. /r/r/n/n2) A título de danos morais, condenar o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e dos arts. 398 e 406 do Código Civil.
Até 31-08-2024 devem ser aplicados o índice oficial de correção monetária da CGJ/RJ e juros de 1 % ao mês; a partir de 01-09-2024, em razão da Lei 14.905/2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA-E e os juros pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, devendo o montante dos juros ser abatido da atualização monetária calculada pelo IPCA-E, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil./r/r/n/n3) Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes, pelos motivos já fundamentados supra./r/r/n/nEm razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser arcadas por cada uma das partes na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e observada a gratuidade de justiça conferida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). /r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I -
18/02/2025 13:24
Conclusão
-
18/02/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:44
Juntada de petição
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03/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:29
Conclusão
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29/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:38
Juntada de petição
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27/05/2024 18:46
Juntada de petição
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17/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:52
Conclusão
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18/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:23
Juntada de petição
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13/11/2023 17:33
Juntada de petição
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18/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 11:45
Conclusão
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03/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:30
Juntada de petição
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25/04/2023 15:59
Juntada de petição
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17/04/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:00
Conclusão
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09/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:49
Juntada de petição
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07/11/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 06:56
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 10:42
Conclusão
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23/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 10:14
Juntada de petição
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04/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:21
Conclusão
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17/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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