TJRJ - 0829766-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829766-93.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GONCALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente proposta por LUIS CARLOS GONCALVES DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Embora conste no art. 334, §4º, I, do CPC/15, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, considero que a melhor interpretação sobre o tema foi dada pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara, nos termos a seguir: "deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, §2º, da Lei nº 13.140/2015)." (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, gen/atlas.1ª edição, pág. 199).
Nesse diapasão, observo que a parte autora declarou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS GONCALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*90-10 (AUTOR).
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22/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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