TJRJ - 0807076-10.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0807076-10.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO JOSE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIEL XAVIER DE LIMA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO Ato ordinatório: Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
30/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO em face de BANCO MASTER S/A , afirmando a Parte Autora, como causa de pedir, em síntese, que acreditou contratar um emprestimo, quando na verdade contratou um cartão de crédito consignado com saque.
Afirma não ter efetuado nenhuma compra com o cartão, nunca tendo utilizado o mesmo, acreditando que estava efetuando o pagamento de um emprestimo.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a suspensão das cobranças, ou a aplicação das regras do emprestimo consignado, com os juros a ele aplicados, a devolução dos valores pagos a maior em dobro, bem como dos valores pagos de juros e encargos, alem da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a gratuidade inicialmente, interposto Agravo de Instrumento, provido conforme index 83819070.
A ré, em defesa arguiu ter o autor celebrado um contrato de cartão de benefícios credcesta, com possiblidade de saque, que foram realizados e descontos das parcelas no cartão mensalmente, descontados do contracheque, com ciência de todas as clausulas, efetuado de acordo com a legislação, mediante contratação eletronica, conforme documentos juntados aos autos, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade.
Réplica em index 125325935.
Saneador em index 155179765.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais , pelo que passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de relação consumeirista, aplicando-se os princípios consumeiristas na solução da lide.
Após as provas produzidas, a cópia dos contrato trazida aos autos, verifica-se que o autor celebrou dois negocios juridicos junto a ré, efetuando apenas os saques para pagamento em parcelas mensais, nunca utilizado o cartão para compras, afirmando o autor não ter requerido cartão, mas um empréstimo, não comprovada pela ré a devida informação ao consumidor do produto contratado.
Deve o pedido ser acolhido para que aplique-se ao valor sacado os juros dos emprestimos consignados , devolvendo-se ao autor de forma simples os valores pagos a maior, uma vez não configurada a hipótese de devolução em dobro, aplicando-se as parcelas vincendas os encargos de empréstimos consignados.
Resta analisar-se o pedido de indenização por danos morais.
Considerandoa contratação de saque em cartão, acreditando ser um emprestimo, necessário o ajuizamento do feito para solução da questão, entendo configurado mais do que mero aborrecimento, configurado dano moral no presente caso.
Na fixação do valor a ser indenizado, considerando os valores envolvidos, a não negativação do nome do autor, a razoabilidade, fixo em R$ 3000,00.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) determinar que a parte ré aplique ao valor do saque em cartão os juros atinentes a um emprestimo consignado, devolvendo ao autor de forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente do desembolso; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 3000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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