TJRJ - 0804177-76.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE ROCHA DE AVILA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804177-76.2024.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ANTONIA CALDAS BARROS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À Central de Cálculos da Capital.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 22/07/2005, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual".
Sendo assim, fixo o termo inicial dos juros em 22/07/2005, tendo como índice de correção o mesmo percentual da poupança do período.
A correção monetária ser realizada de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C.
STJ (Tema 905).
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "0067656-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - julgamento: 13/12/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃONOVAESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO. - Considerando que a parte exequente formulou a pretensão executória com arrimo nasentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento,o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual". - Merece, no entanto, pequeno reparo a decisão agravada.
Conforme defende o Agravante, deve a correção monetária ser realizada de acordo com o IPCA-E, na forma do que foi decidido pelo C.STJ (Tema 905).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Com o cálculo, digam as partes.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de abril de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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08/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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