TJRJ - 0801978-64.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DIAS NETO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801978-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR HENRIQUE DIAS NETO RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por CESAR HENRIQUE DIAS NETO em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a primeira ré em maio de 2024, no valor de R$10.346,30, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 949,79, totalizando R$ 34.192,44, com desconto direto na fonte pagadora.
Relata que, após realização de perícia contábil, identificou irregularidades contratuais, notadamente a aplicação de taxa de juros anual de 151,54%, muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de ausência de transparência quanto ao sistema de amortização, encargos moratórios e valor efetivamente disponibilizado, o que caracterizaria prática de usura e violação à boa-fé objetiva.
Alega, ainda, que houve cobrança indevida de valor não autorizado no momento da rescisão trabalhista (R$4.135,88), bem como inclusão de seguro prestamista sem consentimento, totalizando prejuízos financeiros significativos.
Em face do exposto, requer: a)a)concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo consignado; b)devolução imediata do valor de R$4.135,88 descontado na rescisão trabalhista, a título de tutela de urgência; c)declaração de nulidade do contrato firmado e sua rescisão definitiva; d)devolução em dobro dos valores pagos, atualmente no montante de R$15.196,64; e)indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; f)restituição de R$ 909,54 referente ao seguro prestamista; g)devolução em dobro do valor descontado na rescisão (R$8.271,76); h)abstenção de negativação do nome do autor e multa diária por descumprimento; ID 170373174 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 171674527: Despacho positivo para JG e citação e indeferimento da tutela de urgência requerida.
IID 175423740: Contestação apresentada por MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, embora tenha originariamente celebrado contrato de empréstimo com o autor, cedeu integralmente os direitos creditórios à empresa C+ Valora Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mediante endosso sem coobrigação.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente celebrado, com plena ciência do autor quanto às cláusulas, encargos e valores contratados, não havendo qualquer vício de consentimento.
Defende que a taxa de juros pactuada é prefixada, legítima e compatível com o mercado, inexistindo abuso ou onerosidade excessiva.
Argumenta que a inclusão do seguro prestamista foi opção expressa do contratante, afastando-se a tese de venda casada.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 176687310: Contestação apresentada por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA.
Suscita o reconhecimento de seu interesse processual na qualidade de cessionária do crédito originalmente firmado com a empresa Money Plus, requerendo seu ingresso no feito na forma de litisconsorte assistencial, nos termos do art. 124 do CPC.
No mérito, alega que não há qualquer irregularidade nas cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, destacando que o contrato foi celebrado de forma legal, com observância à autonomia da vontade e à liberdade contratual.
Argumenta que todas as informações foram prestadas de forma clara e prévia, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e inexistência de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Rechaça a responsabilidade objetiva, por ausência de má prestação de serviço ou ato ilícito, afirmando o exercício regular de direito.
Defende a validade das cláusulas contratuais e dos juros pactuados, aduzindo que não há abusividade, pois as taxas aplicadas estão em consonância com os parâmetros de mercado, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 182632429: Réplica.
ID 180501837: Petição do 2º réu informando que não tem interesse na produção de outras provas.
ID 182024652: Petição do 1º réu informando que não tem interesse na produção de outras provas.
ID 187336127: Petição do autor concordando com a inclusão da 2ª ré no polo passivo da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª ré, cumpre registrar que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
Sendo assim, está caracterizada a legitimidade passiva da parte ré.
REJEITO a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo, na qual sustenta o autor que os juros cobrados no contrato impugnado estão em desacordo com os juros médios praticados no mercado, além de a parte ré ter incluído em contrato seguro prestamista sem o seu consentimento, bem como que efetuou desconto não autorizado no momento da rescisão trabalhista.
Não se olvida que, na forma do Art.6° do Código do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da mesma forma, segundo o regramento consumerista, sem seu Art. 51, § 1°, III, CDC: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte autora.
Necessário enfatizar que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de empréstimo não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no empréstimo em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Com efeito, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise dos argumentos trazidos na inicial, não se observa a alegada prática de taxa superior à contratada, segundo os cálculos apresentados pela autora.
Logo, não se pode concluir pela incorreção dos valores descritos no instrumento contratual, sem a consideração de todos os encargos, que, inclusive, foram detalhados de forma clara ao demandante.
Ademais, somente considera-se a taxa de juros ajustada como elevada e abusiva, a merecer revisão o pacto, se esta estiver em substancial discrepância da média do mercado para aquele determinado tipo de contrato, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre este ponto, a alegação de abusividade da taxa de juros, o STJ já firmou o entendimento de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232- 5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Não obstante, a Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema nº 27 STJ) Reforço que, ao julgar o REsp nº 2.009.614/SC, o STJ estabeleceu os requisitos a serem observados para a revisão das taxas de juros remuneratórios, quais sejam: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, e considerou serem insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às circunstâncias da causa; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Deste modo, repito, à luz dos parâmetros adotados pelo e.
STJ, o mero cotejo entre os juros contratualmente previstos e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança.
Frise-se que não havendo na legislação vigente qualquer norma que limite os juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, que foi claramente delineada no momento de sua confecção.
Claramente, no contexto de compra e venda de crédito, é o princípio da autonomia da vontade que predomina, pois o autor teve conhecimento dos custos do contrato antes de assiná-lo, não sendo obrigado a apenas aceitar o que está no documento.
O autor estava ciente de que o acordo seguia as taxas de juros estabelecidas, eliminando a possibilidade de ser considerado como excessivamente oneroso.
Neste caso, não se trata de uma situação imprevista ou de uma grande variação das tarifas de correção.
Pelo contrário, o contrato possui um valor certo e um número definido de prestações.
Assim, levando em conta o entendimento prévio das condições acordadas, ocorre um ato jurídico válido e eficaz conforme previsto no art. 104 do Código Civil, uma vez que não caracteriza desvantagem em detrimento da autora.
Além disso, se a parte autora concordou claramente em assinar um contrato com juros acima de 1% ao mês ou acima da taxa média praticada no mercado, isso não pode ser atribuído como responsabilidade da outra parte, pois não há exclusividade no mercado para esse tipo de serviço.
Dessa forma, a parte autora teve a liberdade de buscar outra instituição financeira que oferecesse crédito com custos menores. É importante destacar que, para que haja uma média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central, é preciso que existam taxas acima e abaixo dessa média.
Do contrário, não seria considerada uma média de juros, e sim um controle fixo das taxas, o que não é amparado pela legislação vigente.
Já há entendimento favorável de que, mesmo a taxa de juros sendo de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média praticada, não se configuraria abusividade nos juros.
Nesse sentido, in verbis: "0001233-92.2012.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/08/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU A ENTREGAR O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA OU A EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Alegação de falta de interesse processual que não se acolhe.
Antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014 ao Decreto-Lei 911/69, frustrada a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor poderia converter a busca e apreensão em ação de depósito.
Inteligência do art. 4º, do Decreto-lei 911/69.
Ausência de aplicação de juros abusivos.
Instituições financeiras que podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano.
Precedente do STJ.
Caso dos autos em que a taxa de juros aplicada no percentual de 2,66% está em consonância com média divulgada pelo BCB, que foi de 2,10%, sendo certo que para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média.
Magistrada sentenciante que não determinou o pagamento do valor atualizado do montante contratado, mas sim do valor de mercado do bem dado em garantia.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO." "0085253-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo.
Agravante requer a reforma do decisum, ao argumento de que seriam abusivos os juros cobrados pela instituição financeira no financiamento do veículo objeto da lide. 1.
Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes, o que não é o caso, ou demonstrada a abusividade. 2.
Superior Tribunal de Justiça considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado.
Autora que não demonstrou a cobrança acima do triplo da taxa média do mercado. 3.
Mora incontroversa.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Sendo assim, no caso concreto, não existe abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário, uma vez que o negócio jurídico questionado nos autos observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos normativos do Banco Central e se harmoniza com a jurisprudência das cortes superiores.
Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, a liberdade de contratar restou delimitada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou a orientação de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Verifica-se que a parte autora poderia ter se recusado a firmar seguro, motivo pelo qual não se configura venda casada, afastando-se assim a revisão contratual e a pretensa indenização por danos de ordem material e moral.
Não há comprovação fática de que tenha ocorrido dolo na celebração do contrato e resta estampado no instrumento contratual, de forma específica, a contratação do seguro, o que possibilitou ao consumidor, de forma clara e precisa, ter a informação adequada para a tomada de decisão sobre o consentimento ou não em aderir ao serviço ofertado.
Ademais, no documento de ID 175424811, assinado eletronicamente pelo autor e não impugnado em réplica, consta expressamente, no item 13.3. do contrato que “A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É OPCIONAL SENDO POSSÍVEL O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM ATÉ 7 (SETE) DIAS CORRIDOS COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO”.
Já no tocante ao desconto alegadamente indevido efetuado pela ré quando da rescisão contratual do autor, verifica-se no documento de ID 175424811 que está previsto em contrato, não havendo que se falar em devolução, conforme item 16.1 do instrumento contratual: “Nos termos da Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores), o EMITENTE, neste ato e para fins de pagamento do empréstimo celebrado nos termos da presente CÉDULA, oferece em garantia, de forma irrevogável e irretratável: I - 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e II - 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo EMPRESA PAGADORA. 16.2.
A garantia de que trata o item 16.1. acima poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (e suas alterações posteriores). 16.3.
A excussão da presente garantia pelo CREDOR (ou pelo endossatário/cessionário da presente CÉDULA) deverá obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo agente operador do FGTS.” Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR HENRIQUE DIAS NETO em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801978-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR HENRIQUE DIAS NETO RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Diante da aquiescência da parte autora em ID 187336127, à serventia para anotar NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA (“Consiga Mais”), qualificação em ID 176687310, como 2º réu na presente ação.
Com o cumprimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DIAS NETO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DIAS NETO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR HENRIQUE DIAS NETO - CPF: *36.***.*88-05 (AUTOR).
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11/02/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:50
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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