TJRJ - 0810375-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810375-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR FERREIRA LINS WANDERLEY RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
YGOR FERREIRA LINS WANDERLEY move ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendidO com a aplicação de um Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI n.º 10579331, em 36 (trinta e seis) parcelas, totalizando o valor de R$ 2.683,08 (dois mil e seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos), haja vista suposta irregularidade em sua instalação elétrica.
Afirma que a cobrança é abusiva, pois não foi oportunizado o contraditório.
Ressalta que teve o serviço suspenso em razão da inadimplência do TOI controverso.
Afirma que contraditou administrativamente a referida cobrança (protocolo nº 2323350725), sem resposta.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando restabelecimento do serviço, bem como a suspensão das cobranças a título do TOI, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais e repetição do indébito.
A inicial veio instruída com documentos de index 116503119/116505960.
Index 117059130, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 121362887, sustentando, em síntese, a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 10579331) na residência da autora, haja vista a constatação de irregularidade (desvio no ramal de ligação) que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade objeto dos autos, durante inspeção realizada em 12/09/2022.
Ressalta, ainda, que o consumo apresentado é totalmente incoerente ao de uma residência guarnecida com o mínimo de eletrodomésticos.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Determinou-se a realização de audiência especial, cuja ata foi juntada em index 135471945.
Réplica em index 137706820.
Decorrido o prazo da ré para manifestação em provas, conforme certidão de index 151922590. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso reside em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Nesse ponto, é importante observar que a suposta irregularidade deve ser comprovada, já que o TOI, produzido de forma unilateral pela ré, não é dotado de presunção de legitimidade.
Nessa toada, revela-se nítido que cabe à ré a comprovação da suposta irregularidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 256 do STJ, in verbis: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Importante observar que ao se manifestar em provas, o réu manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de prova pericial, capaz de efetivamente comprovar a existência ou não de irregularidade, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Ao meu sentir, deixou de requerer a produção de tal prova, considerando que a alta probabilidade de a prova técnica concluir pela ausência de irregularidade.
Registre-se que a ré deixou de comprovar eventual discrepância de consumo entre o período da suposta irregularidade e o período posterior, não sendo demais salientar que é possível a variação de consumo, em razão da sazonalidade.
Dessa forma, entendo que não é legítimo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, não havendo como prevalecer a cobrança de recuperação do consumo lastreada em tal documento, já que inexiste qualquer prova ou mesmo indício de que o consumo registrado no medidor da autora não correspondia à realidade.
Assim, deve a decisão que deferiu a tutela ser tornada definitiva.
Deve, ainda, ser declarado inexigível a dívida do TOI e respectivo débito.
Cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor relativamente ao parcelamento do TOI, diante da ausência de engano justificável na cobrança.
No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora.
São públicos e notórios os constrangimentos impostos em decorrência da permanência indevida da interrupção do fornecimento de energia elétrica, diante de seu caráter essencial nos dias atuais, constrangimentos esses que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor-autor.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provada está a ocorrência do dano moral por presunção.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade e no presente caso não pode esta Magistrada deixar de considerar que a autora permaneceu privada da utilização de serviço essencial e teve o seu nome negativado.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que antecipou a tutela, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) determinar o cancelamento do TOI nº 10579331 e respectivo débito, no prazo de 30 dias; b) condenar a ré a devolver à parte autora, em dobro, as quantias efetivamente pagas pelo autor relativamente às parcelas do TOI, com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 11:20 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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06/08/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 11:20 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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