TJRJ - 0843677-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UILHERME SOUZA DE AZEVEDO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de UILHERME SOUZA DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 23:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 23:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 23:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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03/12/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/12/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843677-02.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UILHERME SOUZA DE AZEVEDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 03/12/2024 12:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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