TJRJ - 0805862-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA DA ALDEIA LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EUVALDO LEAL DE MELO NETO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805862-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
ID 215987672: Diante da apresentação da contestação espontânea apresentada pela parte ré, reputo-a citada.
Manifeste-se o autor em Réplica.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
18/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805862-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
ID 215987672: Diante da apresentação da contestação espontânea apresentada pela parte ré, reputo-a citada.
Manifeste-se o autor em Réplica.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Com o cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
16/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON DOS SANTOS - CPF: *33.***.*68-72 (AUTOR).
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14/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA DA ALDEIA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EUVALDO LEAL DE MELO NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805862-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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