TJRJ - 0804151-83.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:55
Outras Decisões
-
05/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:10
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIELLE CODECEIRA LOPES ARAUJO MANHAES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804151-83.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE CODECEIRA LOPES ARAUJO MANHAES RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a excluir seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a débito que alega não ter contraído.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito o qual alega não ser de sua responsabilidade, ante a ausência de contratação.
Portanto, até que se comprove a legitimidade dos débitos como forma de justificativa para inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que ocorrerá apenas a suspensão da restrição efetuada pela Ré, que poderá ser restabelecida, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se ao SERASA e a CDL/São Paulo, na forma da Súmula 144 do TJRJ para que informem se consta negativação realizada em desfavor da parte Autora.
Em caso positivo, procedam a suspensão dos apontes realizados pela Ré, bem como informem o histórico de anotação realizado em nome da parte Autora e o período em que perdurou.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 21 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
21/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804151-83.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE CODECEIRA LOPES ARAUJO MANHAES RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Despacho Intime-se a parte autora para trazer aos autos declaração de residência firmada pelo titular de conta de consumo (água, luz, telefone), acompanhada de seus documentos pessoais, atestando que a autora lá reside.
Após, analisarei o pedido de antecipação de tutela.
NOVA FRIBURGO, 14 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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