TJRJ - 0808361-23.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VANESSA PALOMANES SANCHES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808361-23.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR MONTEIRO DIAS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por NADIR MONTEIRO DIAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Alega a parte autora que no dia 03/09/2019 foi realizado em seu nome um contrato de empréstimo no valor de R$ 5.908,32 (cinco mil, novecentos e oito reais e trinta e dois centavos) junto ao réu, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos), com início em setembro de 2019 e final no mês de agosto de 2025, que só ficou sabendo quando imprimiu o extrato de pagamentos e o histórico de empréstimos junto ao INSS.
Após isso, por diversas vezes, tentou entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente da ré através do telefone de nº *80.***.*61-15, contudo, na maioria das vezes não atendiam o telefone e quando atendiam não conseguia falar com ninguém, pois a secretária eletrônica informava que o atendimento pessoal estava reduzido.
Requer: a) Seja declarado nulo o contrato discutido nos autos; b) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e c) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 65151776, alega o Banco réu que o contrato nº 0007487078 foi firmado pela parte autora junto ao correspondente FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, contratado pelo banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN.
Neste sentido, referente a este contrato de n° 0007487078 informa que se trata de operação nova com valor financiado de R$ 2.542,53, realizado em 49 parcelas de R$ 82,06, IOF R$ 0,00, data de emissão 30/08/2019, valor de AF R$ 0,00, pois liberado através de portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul.
Diante disso, informa que a operação se encontra liquidada desde 04/09/2019 e a margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 0007515878.
O contrato nº 0007515878 foi firmado pela parte autora através do correspondente bancário 4001 - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - situado na BORGES DE MEDEIROS, 1909, Bairro CENTRO - ROLANTE/RS, CEP:95690000, contratada pelo Banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN.
Esclarece que o referido contrato se trata de refinanciamento com valor financiado de R$ 3.192,80, realizado em 72 parcelas de R$ 82,06, IOF R$ 21,76, data de emissão 04/09/2019, valor de AF R$ 623,81, liberado através de TED, no Banco 0104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3146, Conta 000270440.
O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 2.547,23.
Assim, toda operação foi contratada pela parte autora, sendo certo que os valores referentes aos contratos de empréstimos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme comprovante TED autenticado sob o número STR. 201909043391901 junto ao BACEN.
Réplica no ID 84015913.
Em provas, foi requerido pelas partes a produção pericial grafotécnica, bem como requereu a parte ré a expedição de Ofício à CEF, para informar sobre os depósitos realizados em relação aos empréstimos.
Decisão do ID 143627815 que nomeou perito.
Manifestação da ré no ID 144779662, que impugnou os valores arbitrados a título de honorários periciais.
Decisão do ID 151284081 que rejeitou a impugnação da ré.
Laudo pericial no ID 178280186.
Manifestação do Banco réu no ID 189096133 impugnando o laudo pericial, sustentando que não foi utilizada, para título de comparação com as assinaturas dos contratos de empréstimo, as assinaturas da autora coletadas pela perita, mas tão somente as assinaturas de sua identidade, procuração e declaração de hipossuficiência.
Requerendo assim, sejam anexadas em laudo complementar as assinaturas que fizeram parte do auto de coleta e suas referências as assinaturas questionadas e, após, seja aberto novo prazo às partes para eventual possibilidade de impugnação ao laudo, se assim houver entendimento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente passo à análise da impugnação do laudo pericial.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO suscitada pela ré no ID 189096133, tendo em vista que apesar da Ilma.
Perita não ter anexado ao laudo pericial as amostras das assinaturas coletadas, esta se utilizou de assinaturas contidas em documentos oficiais como amostras padrão, bem como para comparação com as assinaturas questionadas, não tendo, assim, que se falar em ilegitimidade do procedimento pericial.
Passo à análise do mérito.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Frise-se que a autora é consumidora por equiparação, ante a alegação de que não firmou os empréstimos impugnados, aplicando-se o teor do artigo 17 da Lei 8078-90.
O laudo pericial do ID 178280186, elaborado com a técnica adequada, após detida análise dos padrões gráficos da autora, concluiu que “As assinaturas das amostras questionadas, contidas no tópico VII, são falsas, podendo-se alegar, sem dúvida, que não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico das assinaturas apostas nas amostras padrão contidas no item VIII do presente parecer técnico, ou seja, NÃO foram produzidas por NADIR MONTEIRO DIAS.” Embora a conclusão do perito não vincule o julgador, pois, segundo o princípio da persuasão racional ao juiz cabe decidir com base nas provas, em partes delas ou apenas pelo seu livre convencimento, o laudo apresentado pela profissional encontra-se fundamentado em critérios objetivos e parâmetros razoáveis, que são da escolha do expert, levando-se em consideração os elementos disponíveis para a realização do seu trabalho, não se mostrando confusos, contraditórios ou incompletos.
Ademais, a fraude decorrente de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do réu, conforme súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário diante da contratação fraudulenta do empréstimo; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC; e (iii) aferir a existência e a razoabilidade da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria do risco do empreendimento, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
O banco, ao não adotar medidas eficazes para evitar fraudes em seus processos de contratação eletrônica, responde pela falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de que o dano decorreu da ação de terceiros.
A prova pericial grafotécnica demonstrou que o autor não celebrou o contrato.
A repetição do indébito em dobro se justifica ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, uma vez que impõe ao consumidor situação de angústia e constrangimento, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante também dos transtornos sofridos, necessitando o autor precisou acionar o Judiciário para resolver questão que deveria ter sido solucionada administrativamente pelo banco.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0102407-04.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, tendo em vista que os descontos na conta da autora ocorreram em virtude de fraude, restou caracterizada a falha na prestação de serviço do réu.
O valor pago indevidamente deverá ser restituído à parte autora, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizado desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação, uma vez que indevido.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, idosa e hipossuficiente, pois foi vítima de fraude, experimentando descontos indevidos que incidiram sobre seus parcos proventos, referentes a empréstimo não contraído que tumultuaram sua situação financeira.
Devendo ser levado em consideração, também, a natureza alimentar do benefício percebido pela autora.
Cabe destacar, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico, a fim de que se inibam condutas como esta.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o contrato de empréstimo n° 07515878; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da autora em relação ao empréstimo de n° 07515878, além das parcelas que vieram a ser descontadas no curso da lide, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso; III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN; IV) Autorizo a compensação de créditos e débitos entre as partes, caso seja comprovado que foi depositado na conta de titularidade da autora os valores em relação ao contrato de n°07515878, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, da data do depósito e V) Expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita, dados bancários informados no ID 193710325.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:54
Outras Decisões
-
16/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:27
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:38
Nomeado perito
-
12/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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