TJRJ - 0809103-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2025 14:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/09/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809103-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM JOAQUIM DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MIRIAM JOAQUIM DA SILVA SANTOS em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Alega a parte autora, em síntese que é cliente da empresa Ré sob o número do cliente: 33880525, instalação: 0412544166.
Relata que a partir do mês de março/2023, a autora passou a receber diversas cobranças com valores estratosféricos.
Narra que se dirigiu a empresa Ré requerendo uma revisão em seu medidor, tendo em vista que o imóvel mora somente duas pessoas, onde o mesmo possui: 1 quarto, 1 sala,1 cozinha e 1 banheiro.
A empresa Ré por sua vez não efetuou a vistoria, muito menos deu alguma resposta ao requerimento da autora.
Afirma que como já mencionado, o imóvel possui 1 quarto, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, onde residiam duas pessoas no local, vindo a empresa Ré sem qualquer motivo a efetuar cobranças acima dos 400 reais de forma mensal.
Requer: (i) em sede de tutela que a empresa ré se abstenha incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) que sejam refaturadas as contas acima do consumo desde o mês de 03-2023, devendo devolver os valores pagos a maior devidamente atualizados; (iii) Que seja decretada nula de pleno direito cobrança efetuada no valor de 409,49 (quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos); (iv) a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais experimentados, no montante de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Antecipação de tutela deferida no ID 116693440.
Contestação da ré apresentada no ID. 121057502, alega em síntese que a unidade usuária objeto dos autos está cadastrada como cliente da Light sob o nº de instalação 0412544166, mantendo, pois, nítida relação contratual, pela qual se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado.
Afirma que: a) refuta integralmente tal alegação, eis que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora abaixo, é possível perceber que as contas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade. b) Insta esclarecer que a fatura de 03/2023, foi faturada por leitura real, contudo, houve uma acerto de faturamento conforme art.323 da Resolução 1.000 da ANEEL. c) Nao obstante, deve ser esclarecido que a Autora não fez nenhuma reclamação administrativa e não houve corte e negativação do nome da autora decorrente das faturas reclamadas.
E mais.
Houve encerramento de contrato em 14.03.2024, constando débito de R$409,49. d)
Por outro lado, somente a carga instalada, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como a deficiência das instalações elétricas à época dos fatos.
Informa a parte ré não haver outras provas a produzir.
Por outro giro, a parte autora requer prova percial. É o relatório, decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, deve ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Entendo que a prova pericial requerida pela parte autora é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que os documentos que compõem os autos são suficientes para dirimir a controvérsia.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Reclama a parte autora que, a partir do mês de março/2023 houve excessivo e injustificável aumento na medição do consumo de energia de seu domicílio, estando o custo aferido em dissonância com a média histórica da unidade.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as medições do imóvel da autora foram feitas de acordo com o que se apurou na leitura do relógio, estando a cobrança embasada na legislação específica, não merecendo êxito a presente demanda.
Defende, ainda, que o valor reclamado se trata de recuperação de consumo.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de energia, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Com efeito, não há nos autos notícia de que a ré tenha suspendido o fornecimento de energia do imóvel da autora.
Ao impugnar os argumentos da autora que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, o réu não as produziu.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer pugnou pela produção da prova pericial, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a concessionária responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Nesse ponto, impende consignar que a autora demonstrou evidente boa-fé.
A cobrança é manifestamente dissonante com o consumo regular do imóvel da autora.
Percorrendo o histórico de consumo da demandante fica nítida a discrepância da cobrança.
Senão, vejamos: Meses anteriores: Referência 12/2022 valor R$ 196,06 Referência 01/2023 valor R$ 165,38 Referência 02/2023 valor R$ 148,91 Meses questionados: Referência 03/2023 valor R$ 554,05 Referência 14/2023 valor R$ 311,98 (…) Referência 03/2024 valor R$ 409,49 Consigna a ré que a fatura de 03/2023, foi faturada por leitura real, contudo, houve uma acerto de faturamento conforme art.323 da Resolução 1.000 da ANEEL.
Explique-se que, para que haja a recuperação de consumo deve a concessionária ser impedida por algum motivo de efetuar a leitura do medidor de energia, contudo, no presente caso, não restou caracterizado qualquer impedimento à realização da leitura do medidor, razão pela qual não se justifica a cobrança por estimativa ou a retroatividade no faturamento.
Além do mais, o consumidor deverá ser devidamente informado quanto à impossibilidade de aferição do consumo real da unidade consumidora, conforme disposto nos artigos 277 a 279 da Resolução nº 1.000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL." Ademais, apenas da simples análise das mencionadas contas, não é possível aferir a irregularidade no medidor ou qualquer proveito econômico da autora por registro de baixo consumo.
Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: 0817373-95.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. - Demandante que alega a irregularidade da cobrança extra em sua fatura de consumo do mês de maio de 2022, denominada de "Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000", realizada pela parte ré. - Concessionária ré que sustenta que identificou período de faturamento pela média/mínimo, ocasionado por leitura estimada nos meses de março e abril de 2022 por motivos não atribuídos à empresa, devido a impedimento de realização da leitura de consumo na unidade em questão, gerando códigos de impedimento de acesso, no caso, o código 5104 - casa fechada/portão fechado/falta acesso a medição; e por conta deste impedimento de acesso dos técnicos da parte ré ao relógio medidor da parte autora, a concessionária promoveu a cobrança por estimativa, prevista no artigo 289 da Resolução da Aneel nº 1.000/2021, realizando posteriormente o acerto de faturamento mediante a verificação do avanço real da leitura do sistema de medição. - A cobrança por estimativa, em caso de impossibilidade de leitura do medidor, é prevista nos artigos 283 c/c 289 da Resolução Aneel nº 1.000/2021; todavia, para que ocorra a referida cobrança por estimativa deve estar caracterizado o impedimento de acesso para fins de leitura do medidor, bem como o consumidor deve ser informado acerca da impossibilidade de aferição do real consumo da unidade, nos termos do artigo 277 a 279, da Resolução Aneel nº 1.000/2021.
Da análise dos autos, certo é que a concessionária ré não demonstrou ter adotado o procedimento previsto na Resolução Aneel 1.000/2021, o que viola não apenas a regulamento setorial, como também os princípios da transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. - Falha na prestação do serviço. - Sentença que se reforma, reconhecendo-se a irregularidade da cobrança denominada de "Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000", procedendo-se ao seu cancelamento, e consequente refaturamento da conta de consumo de maio de 2022; bem como a restituição, em dobro, do valor comprovadamente pago a tal título. - Dano moral não configurado.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA Assim fica evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Frise-se que a ré, de maneira unilateral, institui valores exorbitantes a título de consumo, de forma a compelir a autora a acatar com suposta e exacerbada cobrança apurada, sob pena de interrupção dos serviços.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo do mês impugnado.
No caso, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que a conta se mostra excessiva.
Tudo isso sopesado, tenho que com base na teoria do risco do empreendimento, a ré deverá suportar os danos sofridos pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1- Determinar o refaturamento das contas de consumo referência março de 2023 e referência dezembro de 2023 sem o ajuste de consumo. 2- Restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de recuperação de consumo. 3- Declarar a inexistência dos débitos de recuperação de consumo (Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000), tornando nula qualquer multa por atraso decorrente deste acerto. 4- Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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