TJRJ - 0810677-30.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810677-30.2023.8.19.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ ALBERTO PEREIRA, EDUILHA DE PAULA SILVA RÉU: ROBERTO SILVA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LUIZ ALBERTO PEREIRA e EDUILHA DE PAULA SILVA em face do falecido ROBERTO SILVA, por meio da qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel localizado na Rua M, nº 80, Lote de terra 21, Quadra H, bairro Vila dos Remédios, adquirido no mês de março de 2019.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no id. 87411862.
A parte autora pediu a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que pudesse cumprir o despacho que determinou a emenda, no id. 101146351.
Foi deferida a suspensão do feito por 90 (noventa) dias na decisão de id. 113683631.
Foi certificado no id. 181110029 que decorreu o prazo e que a parte autora quedou-se inerte.
A parte autora se manifestou no id. 181879904 requerendo a juntada de certidões imobiliárias relativas aos imóveis vizinhos e requerendo a expedição de mandado de verificação para saber quem são os confinantes e para que estes se manifestem, deixando de emendar a petição inicial conforme determinado. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) No presente caso, a parte autora foi intimada para que emendasse a petição inicial no id. 87411862, contudo além de ter deixado transcorrer "in albis" o prazo, quando se manifestou deixou de cumprir o despacho já que não juntou a certidão do RGI atualizada do imóvel usucapiendo, não juntou a certidão do distribuidor; não juntou o histórico fiscal do imóvel; não juntou a planta de situação do imóvel; não juntou comprovantes do pagamento de impostos, taxas e tarifas relacionados com o imóvel usucapiendo (documentos indicativos do animus domini), requerendo, ainda, diligência que lhe cabe como parte do processo.
Note-se que tais documentos são imprescindíveis para o desenvolvimento válido da demanda.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de comprovar o período de posse mansa e pacífica com animus domini inclusive dos antecessores, já que afirmou que adquiriu o imóvel em testilha no ano de 2019 de outra possuidora.
Assim, petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, IV c/c artigo 321, parágrafo único e 320 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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11/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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