TJRJ - 0946218-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0946218-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE VIEIRA PACHECO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 331, do CPC, eis que os argumentos deduzidos pelo apelante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença prolatada.
Decorrido o prazo para manifestação do apelado em contrarrazões,remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. 2.
Em que pesem os argumentos trazidos pela ré no id 217221460, os documentos anexados à peça não possuem qualquer referência à data de comparecimento da empresa ré ao local(fotos)e/ou imóvel ao qual se referem(anotação de sistema).
Outrossim, a concessionária ré não foi regularmente intimada na forma da Súmula 410 do STJ, o que impede a aplicação de multa por eventual descumprimento.
Assim, proceda a serventia a intimação da parte ré para fins de cumprimento do comando judicial, na forma da Súmula 410 STJ.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
214352291: certifico que o recurso de apelação é tempestivo e preparado.
Ao apelado, em contrarrazões. -
07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:13
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946218-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE VIEIRA PACHECO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A "Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma autorizada pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: i)a restabelecer o fornecimento de água no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) o que faço a título de deferimento da antecipação de tutela, multa que incidirá imediata e instantaneamente uma vez não comprovado o cumprimento da presente ordem no prazo acima fixado, independentemente de qualquer outra intimação. ii)a modificar o cadastro da autora para apenas uma economia, com efeito retroativo à data do início do contrato; iii)a refaturar todas as contas que foram emitidas pela média para o valor da tarifa mínima de uma economia (15m3/mês) até a data do corte; iv)declarar indevidas as faturas anteriores à data do corte que foram calculadas com base na média de consumo; v)a faturar as futuras cobranças de acordo com a leitura mensal do medidor, sem ser por média ou estimativa, apurando o realmente consumido ou, havendo comprovada impossibilidade, pelo consumo mínimo de 15m3/mês; vi)a restituição em dobro dos valores cobrados a maior do que 15m3/mês; e vii)ao pagamento de compensação à título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os valores devidos a título de restituição serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar das respectivas cobranças indevidas.
Já o valor dos danos morais terá correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que para todas as verbas a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 09 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Informações
-
30/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
195647093: à partes para se manifestarem também no praz de 05 dias -
27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946218-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE VIEIRA PACHECO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.À perita para manifestar-se sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré, no prazo de 05 dias. 2.Com a resposta, à partes para se manifestarem também no praz de 05 dias. 3.Decorrido o prazo previsto no item 2, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:39
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:54
Juntada de petição
-
25/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 20:06
Nomeado perito
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Informações
-
17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAIDE VIEIRA PACHECO - CPF: *29.***.*39-04 (AUTOR).
-
06/11/2024 07:08
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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