TJRJ - 0812147-53.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:07
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812147-53.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNIS MACHADO CHAVES RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A 1 - Considerando a responsabilidade objetiva da ré em relação a danos causados a terceiros e o fato de que o autor é consumidor por equiparação, com base no disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida no item 3 do rol de pedidos da inicial.Tal é o entendimento do egrégio TJRJ: 0838425-76.2024.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FUNDADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelos Autores contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de colisão entre veículo particular e ônibus operado por concessionária de transporte coletivo.
II.
Questões em discussão (i) Configuração da responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporte público por danos causados a terceiros; (ii) Aplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) Ônus da prova em hipóteses de alegada falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.1) A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não se restringindo aos usuários diretos do serviço, alcançando também os consumidores por equiparação, conforme previsto no art. 17 do CDC. 3.2) Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado, sendo facultado ao prestador do serviço demonstrar eventual excludente de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC. 3.3) No caso concreto, os autores não apresentaram elementos mínimos de prova a corroborar suas alegações, tendo, inclusive, declarado não possuir outras provas a produzir.
A parte ré, por sua vez, impugnou os fatos e não reconheceu a dinâmica do acidente. 3.4) Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal prerrogativa não exime o autor da obrigação de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento sumulado no TJRJ (Súmula 330). 3.5) Diante da ausência de provas aptas a demonstrar a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e os danos supostamente sofridos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6) Aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC.
Majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV.
Dispositivo e Teses RECURSO DESPROVIDO. | | 2 - De modo a evitar nulidades futuras, devolvo prazo à ré para, em cinco dias, requerer eventuais provas. 3 - Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:37
Outras Decisões
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21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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