TJRJ - 0807131-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807131-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispõe o parágrafo 3º. do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Incumbe, portanto, à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Não tendo logrado a impugnante trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos do impugnado, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Por certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM.
Juízo, verifica- se que se trata de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabe à parte ré comprovar que cumpriu com os seus deveres contratuais e que prestou os seus serviços de forma adequada e eficiente.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807131-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BRITO DE ALMEIDA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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