TJRJ - 0810963-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810963-47.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RANGEL DOS SANTOS, RENATA DE LIMA OROFINO RÉU: BOA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HELIO MATURANO Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a multa está devidamente prevista no contrato, sendo entendimento desta magistrada a sua aplicação, não havendo quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
11/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HELIO MATURANO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810963-47.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RANGEL DOS SANTOS, RENATA DE LIMA OROFINO RÉU: BOA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HELIO MATURANO MARCIO RANGEL DOS SANTOS eRENATA DE LIMA OROFINO , devidamente qualificada na inicial, propõe ação indenizatóriaem face de BOA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HELIO MATURANO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, no dia 25/09/2021, adquiriram a compra de um terreno no Condomínio Quintas das Amores, no Vale Alpino, Teresópolis, (Rua das Orquídeas, lote 11) em parcelas pagas diretamente para a empresa ré, com ultima parcela quitada em novembro de 2023, sobre a unidade autônoma/lote n AZ – U011.
Aduzemque os réus decidiram mudar o projeto da sede, o que acarretou no atraso da entrega do empreendimento, além de alterarem a convenção condominial.
Sustentam que o habite-se, conforme reza o contrato, deveria ser entregue no dia 01/09/2023, podendo tal prazo ser estendido, sem multa contratual, até o dia 01/03/2024, o que não foi feito no prazo estipulado.
Afirmam que o contrato prevê como devida ao adquirente adimplente, por ocasião da não entrega da unidade, indenização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora.
Requerem a condenação dos Réus ao pagamento de multa contratual, indenização pelos lucros cessantes e despesas condominiais já pagas, além dos danos morais sofridos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento do ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 110242993/110246885.
Emenda à inicial de índex 119361509, recebida em índex 123283311.
Contestação do 1º Réu em índex 131361723, instruída com os documentos de índex 131361729/131361732, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta, em resumo, que as Partes elegeram, de forma expressa e inescusável, o atraso na prática de ato administrativo como situação de caso fortuito que, decerto, afasta a responsabilidade civil objetiva da Ré.
Alega que não houve qualquer modificação de projeto que pudesse caracterizar concausa para a mora na expedição do “habite-se”, nem tampouco qualquer promessa de construção distintamente ao que é determinado pelo memorial do empreendimento e convenção condominial.
Narra que o atraso no “habite-se” foi pinçado e alçado, singular e expressamente, a uma hipótese de caso fortuito.
Afirma a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 131486775.
Decretada a revelia do 2º Réu em índex 158368310.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, pretendem os autores a condenação dos Réus ao dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos em razão do atraso da entrega da unidade residencial situada no Condomínio Quintas das Amores, no Vale Alpino, Teresópolis.
O contrato em questão previu expressamente em sua cláusula IV, §3º, o prazo para entrega do imóvel em setembro de 2023, com prorrogação de 180 dias, conforme se observa de índex 110245009, sendo de se presumir que, nesta data, a parte Autora teria a justa presunção de que receberia o imóvel pronto e acabado.
Destarte, a unidade imobiliária ainda não foi entregue à Autora em condições de moradia, já que não foi expedido o “habite-se”, conforme documento de índex 110246886, argumentando a Ré que a parte autora anuiu com a eleição do atraso na prática de ato administrativo como hipótese de caso fortuito, de acordo com a cláusula VII, §1º do contrato celebrado.
Ocorre que a abusividade de tal cláusula é identificável de plano, uma vez que transfere indevidamente os riscos do empreendimento ao consumidor.
Desta feita, tem-se que a Ré não cumpriu sua obrigação na data aprazada (01/03/2024, já com a prorrogação de 180 dias), sem que para isso apresentasse qualquer justificativa razoável.
Colhe, portanto, a pretendida indenização por danos morais.
Por certo que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar danos morais, e em diversas ocasiões esta Magistrada decidiu neste sentido.
No entanto, no caso concreto, vê-se que os Autores possuíam a justa expectativa de usar, fruir e gozar do imóvel adquirido na data avençada para sua entrega, o que não ocorreu por cerca de 1 ano, ou seja, de 01/03/2024 até, pelo menos, a data publicação da presente, uma vez que a concessão do habite-se não foi noticiada nos autos, sendo o atraso substancial, fugindo do que é considerado como mero aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido, destacamos: 1ª Ementa: DES.
ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 06/07/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de cláusula contratual e danos materiais e morais.
Atraso na entrega do imóvel.
Sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformismo manifestado pela Ré.
Incontroverso o descumprimento contratual a gerar a obrigação de indenizar, visto que a data fatal para entrega do imóvel era em 30/10/2012.
Contudo as chaves só foram entregues em 30/01/2013(data não impugnada pela parte Autora).
Portanto, incensurável a sentença que afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão - caso fortuito/força maior - como causa de exclusão de responsabilidade civil e reconheceu o dano extrapatrimonial.
Afinal as construtoras dominam a técnica da construção civil e são capazes de prever o cronograma de obras com incidência de todos os fatores para firmar um prazo de conclusão compatível com a realidade, o que deve ser cumprido, sob pena de responsabilização civil.
Além do mais, o contrato já prevê a possibilidade de dilação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério único e exclusivo da construtora, justamente por conta de eventuais entraves que possam surgir no curso da execução do ajuste.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$10.000,00, mostra-se razoável e proporcional.
Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando as peculiaridades do caso, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Também merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento do valor previsto na cláusula IV, §3º, I (índex 110245009) do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, relativo à cláusula penal por atraso na entrega da unidade residencial, no percentual de 25% do valor efetivamente pago à incorporadora, diante da realização da hipótese prevista abstratamente em tal cláusula.
Com relação ao pedido de lucros cessantes, sua cumulação com o pagamento de multa contratual é expressamente vedada pela Tese firmada no julgamento do Tema 970 do STJ.
Confira-se: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Por fim, o pedido de indenização pelas despesas condominiais não merece acolhimento, uma vez que não houve a comprovação da referida despesa nos autos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos Autores, corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, contados da citação, bem como condená-los a pagar o valor descrito na cláusula IV, §3º, I (índex 110245009) do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, ambos contados da citação, como se apurar em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HELIO MATURANO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:03
Decretada a revelia
-
26/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:54
Outras Decisões
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04/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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