TJRJ - 0806386-59.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806386-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE ROSANA DA SILVA ESTEVES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
JANINE ROSANA DA SILVA ESTEVESpropõe ação de reparação de danos em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.,alegando que em 2022 contratou dois pacotes turísticos junto a ré, que optou por data dentre as disponibilizadas, entretanto a ré modificou unilateralmente as datas e não apresentou maiores informações à autora, que posteriormente informou que as datas não estariam mais disponíveis, pleiteando a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/15.
Decisão de fl. 27, decretando a revelia da ré.
Manifestação da parte ré às fls. 30 e seguintes, alegando que o feito deve ser suspenso em razão da existência de ação coletiva sobre o tema, que a autora contratou pacote de viagem flexível, o qual sujeita o consumidor à disponibilidade de datas e aceite da opção enviada, que a autora não realizou contato para solicitar cancelamento e devolução de valores, que a autora não comprova suas alegações, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Saneador a fl. 38, rejeitando o pedido de suspensão do processo, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que restou demonstrado o negócio jurídico de compra e venda de passagens e a inadimplência contratual da ré, que não cumpriu a oferta acerca das datas inicialmente disponibilizadas, causado a legítima frustração a expectativa da consumidora que ficou impossibilitada de viajar, caracterizando a falha na prestação do serviço e dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e a restituir os valores pagos, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806386-59.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE ROSANA DA SILVA ESTEVES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Rejeito o pedido de suspensão do processo, visto que o mero ajuizamento de ação civil pública não implica na suspensão automática das demandas individuais, conforme precedentes do TJRJ.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 23:45
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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