TJRJ - 0851381-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRIELE SILVA RAMOS DE ASSIS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AAZIZ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851381-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELE SILVA RAMOS DE ASSIS RÉU: AAZIZ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso Conjunto nº 25/2024.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 17:29
Homologada a Transação
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12/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/11/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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