TJRJ - 0806656-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0806656-53.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAINAN DE SOUZA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., SERASA S.A. 1)Considerando a alegação de advocacia predatória por parte do Autor, feita pelo Réu em id.195649993, bem como pela presença somente de assinaturas digitais pela parte nestes autos, determino a intimação da parte autora, que deve ser realizada pessoalmente e por OJA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao balcão presencial da serventia, munida de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado, a fim de ratificar a procuração outorgada e a inicial, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. 2) DEFIRO a produção da prova oral, pelo depoimento pessoal da parte Autora em audiência a ser designada após o cumprimento do item 1. 3) DEFIRO a produção das provas documentais supervenientes, a serem juntadas no prazo de 05 dias, que ficarão restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
28/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Outras Decisões
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10/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0806656-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAINAN DE SOUZA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., SERASA S.A.
Ficam as partes intimadas para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
15/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0806656-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAINAN DE SOUZA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, SERASA S.A. 1) Ante a presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e em face dos documentos coligidos nos autos, concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela provisória para compelir o Réu a excluir o seu nome do registro restritivo em cadastros de proteção ao crédito.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso em apreço, alega a parte autora ter tido seu nome negativado, sem prévio aviso.
Conforme se denota dos documentos juntados em ids. 111917095 e 128559567 verifica-se que o débito é fundado em suposta dívida com vencimento em 26/12/2023, não sendo possível, ao menos em sede de cognição sumária, verificar a verossimilhança das alegações autorais.
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada”.
No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Id. 125781001.
Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tendo a 1º Réu comparecido aos autos espontaneamente, O DOU POR CITADO, na forma o art. 239, §1º do CPC. 4) Cite-se o segundo réu. 5) Após, intime-se a Autora para réplica e, todos, para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:21
Desentranhado o documento
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12/11/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINAN DE SOUZA SILVA - CPF: *55.***.*85-43 (REQUERENTE).
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16/10/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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