TJRJ - 0968479-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0968479-12.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0968479-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00263181 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CASSIANO RODRIGUES GIMENES OAB/RJ-209387 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA OAB/RJ-212634 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0968479-12.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: VANDA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida, entretanto, a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de improcedência que merece reforma.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Pretensão de concessão de efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória.
Prequestionamento explícito.
Desnecessidade.
Precedente do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 146/152 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões à fls. 169/173 e 174/178. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 146/152. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0968479-12.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0968479-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00700329 APELANTE: VANDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CASSIANO RODRIGUES GIMENES OAB/RJ-209387 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DESPACHO: Ao embargado. -
13/11/2024 00:00
Edital
Após votar o relator , negando provimento ao recurso , votou a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos para dar parcial provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Jds.
Rosa Maria Cirigliano Maneschy , em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Leila Albuquerque e Des Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto para acompanhar a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso , nos termos do voto da Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que negava provimento ao recurso .
Lavrará o Acórdão a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos e o Voto Vencido o Jose Roberto Portugal Compasso. -
07/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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