TJRJ - 0930809-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0930809-37.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0930809-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072206 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA DA GLORIA MENDES DE SOUZA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0930809-37.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARIA DA GLORIA MENDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 63/84 e fls. 85/107, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 14/42, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Tutela antecipada que não deve ser concedida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 110/115.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 132. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/11/2024 00:00
Edital
Após votar o relator , dando provimento ao recurso , votou a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos para negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Jds.
Rosa Maria Cirigliano Maneschy , em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Leila Albuquerque e Des Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto para acompanhar a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso , nos termos do voto da Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso .
Lavrará o Acórdão a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos e o Voto Vencido o Jose Roberto Portugal Compasso. -
04/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA MENDES DE SOUZA - CPF: *94.***.*99-72 (AUTOR).
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28/11/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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