TJRJ - 0833187-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833187-46.2023.8.19.0004 AUTOR: DANIELE DOS SANTOS MACEDO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora abstenção de interrupção do serviço, abstenção de negativação, a revisão da fatura com vencimento em dezembro de 2023 e indenização por danos morais.
Alega a autora que foi cobrada de valores incompatível com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que a cobrança está correta.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia .
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 18 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833187-46.2023.8.19.0004 AUTOR: DANIELE DOS SANTOS MACEDO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DOS SANTOS MACEDO ALVES - CPF: *81.***.*63-71 (AUTOR).
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22/02/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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