TJRJ - 0920133-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0920133-30.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0920133-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00181012 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ELIONE DA COSTA MIDOES ADVOGADO: JOSÉ WALLACE DO VALLE MOREIRA OAB/RJ-125801 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0920133-30.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: MARIA ELIONE DA COSTA MIDOES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 133/152 e 153/179, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 17/37 e 82/88, assim ementados: "Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei 11.738/08.
Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Pensionista de Servidor Público do magistério estadual.
Cargo de Professor Docente I - 18h - Referência 08.
Sentença de procedência.
Recurso dos réus. 1.
Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2.
Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3.
Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, "a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." 4.
Súmula Vinculante 43 dispondo ser "inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária", e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros "viola a autonomia" do ente federado e importa em atrelar "receitas de impostos com despesas". 5.
Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6.
Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: "§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8.
Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às "regras orçamentárias e financeiras" que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9.
Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10.
Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008.
Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o "piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira." Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11.
Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados.
Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei Federal anterior. 12.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13.
Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14.
Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal.
Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15.
Recurso desprovido. "Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei 11.738/08.
Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Pensionista de Servidor Público do magistério estadual.
Cargo de Professor Docente I - 18h - Referência 08.
Sentença de procedência.
Recurso dos réus.
Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro.
Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria da Quinta Câmara de Direito Público, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal.
Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica.
Apelo desprovido.
Aclaratórios dos réus com intuito de prequestionamento da matéria.
Recurso desprovido" No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº101/2000 e 2º, §1º, §3º, 3º e 4º Lei Federal 11.738/2008.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º, 61, § 1º, II, "a" 1º da CRFB/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões, às fls. 170/185 e 235/251. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deles, até o trânsito em julgado dos temas, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
13/11/2024 00:00
Edital
Após votar o relator, negando provimento ao recurso do réu, votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso do Estado e a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos votou acompanhando o relator, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Jds.
Rosa Maria Cirigliano Maneschy e a Des Leila Albuquerque acompanhando o relator.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso do Estado.
Lavrará Acórdão o Des Eduardo Gusmão de Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
01/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DO VALLE MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:10
Expedição de Informações.
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01/03/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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