TJRJ - 0830552-92.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0830552-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA COSTA BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há como acolhê-la, eis que não restou demonstrado ter o autor condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50, como também pelo atual CPC são subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de o impugnante não terem feito qualquer prova acerca da alegada capacidade financeira do autor, dos autos não se extrai qualquer sinal de riqueza do requerente.
Antes pelo contrário.
O que se vê é a percepção de modesta renda mensal auferida, insuficiente à assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Arredo, ademais, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o presente é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, não alcançado na esfera administrativa.
Observando-se as questões postas na inicial, balizadora do julgamento, bem como a resposta apresentada e as provas já produzidas, restou reduzido o julgamento a aspectos de direito somente, sendo certo que a produção de quaisquer outras provas apenas retardaria desnecessariamente o julgamento do feito.
Consigne-se a pacificação jurisprudencial acerca dos temas questionados e que irrelevante, até mesmo, apurar a prática do anatocismo na hipótese, sequer negada em contestação, onde apenas se sustentou sua legalidade.
Assim, não restando dúvida de que já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Venham as alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 dias.
Após, sem intercorrências e devidamente certificados, venham conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0830552-92.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA COSTA BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Para fins de apreciação da impugnação a gratuidade de justiça, traga a parte requerente seu último contracheque, sua última declaração completa do IR, bem como a declaração de hipossuficiência.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DA COSTA BARBOSA - CPF: *53.***.*89-02 (AUTOR).
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24/11/2023 08:55
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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