TJRJ - 0803497-67.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803497-67.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ADOLFO PEREIRA DA SILVA AMARAL, MARIA HELENA DE CARVALHO BULCAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, porque cumpriu a obrigação de fazer que lhe fora imposta, qual seja, disponibilizar meio para que os autores alterem a senha de seus cartões de crédito.
Não assiste razão ao embargante.
Isso porque o réu não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, mesmo após ser intimado algumas vezes para isso.
Ora, se ele alega que enviou nova senha aos autores, deveria ter juntado aos autos a correspondência enviada, prova essa de fácil produção.
Por outro lado, não há como se exigir dos autores a produção de prova de fato negativo.
Assim, diante do descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a aplicação da multa única estabelecida na sentença, no valor de R$ 3.000,00.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido dos autores para prosseguimento da execução, uma vez que na sentença já foi determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso ela não fosse cumprida no prazo estabelecido.
Portanto, como houve o pagamento da multa, a execução deve ser extinta, Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 177907529 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor depositado (ID 177907531).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:51
Outras Decisões
-
14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803497-67.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ADOLFO PEREIRA DA SILVA AMARAL, MARIA HELENA DE CARVALHO BULCAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO ADOLFO PEREIRA DA SILVA AMARAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CARVALHO BULCAO em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/09/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 19:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
10/09/2024 13:07
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/09/2024 00:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:51
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2024 00:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
26/08/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2024 13:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
03/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
29/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811199-32.2024.8.19.0004
Luis Eduardo Stefano Paiva Centro Educac...
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 11:00
Processo nº 0807498-95.2024.8.19.0252
Marcos Paulo Barbosa Aguiar
Claro S.A.
Advogado: Luiza Nunes Pereira Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:06
Processo nº 0834248-39.2023.8.19.0004
Ana Carolina Correa Palopoli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Michelle Torres dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 19:38
Processo nº 0818907-36.2024.8.19.0004
Sergio Carlos da Silva Coelho
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Andre Alia Borelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 23:36
Processo nº 0816669-60.2024.8.19.0031
Eunice de Assis Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 15:34