TJRJ - 0834248-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por ANA CAROLINA CORRÊA PALOPOLI e JUSSARA CORRÊA DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas devidamente qualificadas na peça inaugural.
Em breve resumo, salientou a peça vestibular que, em 23/07/2023, as demandantes compraram, através do site da companhia aérea ré, 02 passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro, para o dia 02/08/2023, nos valores de R$ 1.050,00 e R$ 238,08, cada, tendo sido frisado que o pagamento das referidas passagens foi realizado através de 02 cartões de crédito e que, apesar de ter realizado a compra optando pelo parcelamento em 05 vezes sem juros, o sistema da demandada, por erro, lançou o valor da cobrança a vista, sem parcelar.
Destacou a exordial, ademais, que as autoras fizeram contato com a empresa ré, a qual identificou o erro em seu sistema e orientou que as mesmas cancelassem a compra, já que não teria como ajustar o parcelamento, tendo o cancelamento se dado em 24/07/2023, menos de 24 horas da efetivação da compra, sendo as requerentes informadas que receberiam o reembolso integral da compra e que o estorno ocorreria de 07 a 10 dias em sua conta corrente, o que alegadamente não ocorreu, até a data do ajuizamento da ação (07/12/2023).
Pugnou-se, então, pela condenação da companhia aérea ré, a título de dano material, no valor de R$ 2.576,16, já com a repetição do indébito, diante da alegadamente evidente má-fé na relação contratual, ou, alternativamente, de forma simples, no valor de R$ 1.288,08, e, ainda, a ressarcir os danos morais experimentados pelas requerentes, no valor equivalente a R$ 10.000,00, na proporção de R$ 5.000,00 para cada.
Petição inicial constante no id 91837613, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 92358053, concedendo a gratuidade de justiça em favor das autoras, bem como determinando a citação da empresa requerida.
Devidamente citada, a companhia aérea suplicada apresentou a contestação de id 117778577, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que as autoras foram as responsáveis por todas as etapas da compra reclamada, ou seja, pela escolha dos voos e a pela definição da forma de pagamento, aí incluindo a quantidade de parcelas da compra realizada, de modo que as informações fornecidas pelas mesmas foram integralmente acatadas pela demandada, que se limitou a fazer a cobrança nos moldes estabelecidos pelas clientes, não podendo a ré ser responsabilizada por eventual equívoco cometido na escolha da forma de parcelamento da compra reclamada.
Por fim, sustentou que a ré realizou o reembolso integral da reserva, tendo o cartão de crédito final 2836 sido reembolsado para a forma original de pagamento em 02 parcelas, sendo R$ 212,92, no dia 29/07/2023, e R$ 25,16, no dia 15/08/2023, já o cartão de crédito final 1131 foi reembolsado para a forma original de pagamento em 02 parcelas, sendo, R$ 675,16, no dia 27/07/2023, mais R$ 374,84 no dia 15/08/2023, tendo, derradeiramente, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada no id 139392181.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 157312014.
Em alegações finais, manifestou-se apenas a parte ré, no id 176074052. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, diante dos documentos adunados aos autos, e, ainda, ante a ausência de manifestação das partes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, quanto ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “ope legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não das consumidoras.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, as requerentes alegaram que compraram, através do site da companhia aérea ré, 02 passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro, para o dia 02/08/2023, nos valores de R$ 1.050,00 e R$ 238,08, cada, tendo frisado que o pagamento das referidas passagens foi realizado através de 02 cartões de crédito, e que, apesar de terem realizado a compra optando pelo parcelamento em 05 vezes sem juros, o sistema da demandada, por erro, lançou o valor da cobrança a vista, sem parcelar.
Alegaram, ainda, que fizeram contato com a empresa ré, a qual identificou o erro em seu sistema e orientou que as mesmas cancelassem a compra, já que não teria como ajustar o parcelamento, tendo o cancelamento se dado em 24/07/2023, menos de 24 horas da efetivação da compra, sendo as mesmas informadas que receberiam o reembolso integral da compra e que o estorno ocorreria de 07 a 10 dias em sua conta corrente, o que alegadamente não ocorreu, até a data do ajuizamento da ação (07/12/2023).
Todavia, finda a instrução probatória, e ao se analisar o arcabouço probatório produzido, vislumbra-se que as suplicantes não lograram produzir provas mínimas a respeito da verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, a uma, no que se refere à alegação de que efetuaram as compras das passagens aéreas de forma parcelada, em 05 vezes, e que, por erro do sistema da companhia aérea ré, as mesmas foram lançadas à vista, não colacionaram aos autos quaisquer documentos comprobatórios de tal alegação, sendo certo que a empresa ré, ao revés, apresentou a prova que lhe cabia, em sentido contrário, juntando, no bojo da peça contestatória, prints de seu sistema interno, demonstrando que a compra se deu, na verdade, à vista (ver fl. 04, do id 117778577).
E, a duas, porque, no que toca ao reembolso integral dos valores pagos, considerando que o cancelamento se deu no dia 24/07/2023, ou seja, no dia seguinte após a efetivação da compra, a companhia aérea demandada acostou, à fl. 05, do id 117778577, print de tela comprovando haver efetivado o reembolso operacionalmente, pelo que, na medida em que negam a efetivação de tais reembolsos, cabia às autoras colacionarem aos autos as faturas dos cartões de crédito final 1131 e final 2836, utilizados na compra, ao menos relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, eis que o prazo para a efetivação de reembolso normalmente é variável, a depender da administradora do cartão de crédito, para comprovarem, de forma cabal, que tal reembolso não se operou, como defendem, todavia, não promoveram a indispensável juntada destas.
Cabe repisar que os princípios informadores da tutela protetiva não dispensam as consumidoras de fazerem prova mínima de seu direito, a teor do enunciado sumular nº 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 69955566 e mantida na decisão de id 92358053.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0834248-39.2023.8.19.0004 AUTOR: ANA CAROLINA CORREA PALOPOLI, JUSSARA CORREA DA SILVA AZEREDO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:02
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:36
Outras Decisões
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12/04/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA CORREA PALOPOLI - CPF: *24.***.*12-07 (AUTOR) e JUSSARA CORREA DA SILVA AZEREDO - CPF: *90.***.*86-11 (AUTOR).
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11/12/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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