TJRJ - 0804969-95.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:57
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ELISA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804969-95.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (petição, index 189659693), prossiga-se com o feito. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por ELISA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face do BANCO CREFISA S A, na qual a autora relata, em síntese, que é pensionista do INSS, NB n. 227.830.508-0, recebendo seus proventos, no valor de R$ 2.324,07, desde março/2025 no banco réu (index 188860983 e 188860985).
Prossegue narrando que, em abril/2025, ao comparecer à uma agência do demandado para receber seu benefício foi surpreendida com o depósito de apenas R$ 797,33 (index 188860985 - fl. 02) em vez do valor integral de R$ 2.324,07.
Aduz que, na ocasião, foi informada de que o desconto de R$ 1.527,74 reclamado está vinculado a um empréstimo que a autora contraiu junto à instituição financeira ré, há 10 anos (fato confirmado pela demandante) sendo, inclusive, aconselhada a realizar um acordo.
Sustenta a autora que o desconto efetuado prejudica a sua subsistência, e que não autorizou que as deduções fossem realizadas no seu benefício.
Postula, em sede de liminar, a suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em que pese o transtorno ocasionado pela situação relatada, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, sob cognição rarefeita, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a inadimplência contratual do réu, ausente, destarte, a probabilidade do direito, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Destaco que a autora não nega ter contraído o empréstimo que, de acordo com o informado na peça exordial, foi parcialmente pago.
No entanto, não trouxe qualquer documentação relativa ao empréstimo, e nem mesmo o contracheque a indicar a origem dos descontos que alega ter sofrido.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:57
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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