TJRJ - 0802300-16.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MILLENA MURI ROCHA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802300-16.2023.8.19.0025 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO ADRIANO DA COSTA SARAIVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Cuida-se de embargos à execução opostos por Roberto Adriano da Costa Saraivaem face da Cooperativa de Crédito dos Proprietários da Indústria, nos quais sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo e a existência de excesso de execução, apontando que a cobrança extrapola em R$ 5.239,96o valor efetivamente devido, especialmente em razão da alegada aplicação indevida de juros moratórios,antes da citação.
Acompanhou a inicial os documentos id. 79055236/79055242.
Gratuidade de Justiça concedida em id. 90304356.
Manifestação do embargado em id. 92224685 em que alegou, preliminarmente, a inépcia dos embargos, com fundamento,na ausência de memória de cálculo,que demonstre o valor que o embargante entende como correto.
No mérito, defendeu a regularidade do título exequendo e a legitimidade dos encargos aplicados.
Decisão saneadora id. 172980468 que enfrentou as preliminares que indeferiu a produção de produção de prova oral e pericial e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Nos termos do art. 917, §3º e §4º, do CPC, quando alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado.
A simples alegação de excesso de execução, sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhado da respectiva memória discriminada de cálculos considerados corretos, acarretaonão conhecimento do pedido.
Neste mesmo sentido, o aresto desta Eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DO VALOR INCONTROVERSO E DA PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS QUE POSSAM CONFIGURAR O ALEGADO EXCESSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART .917 § 3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1 .¿Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III ¿ excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC); 2.
Cuida-se de embargos à execução em ação originária de título executivo extrajudicial. decorrente de cédula de crédito bancário .Recorrem os embargantes alegando, em apertada síntese, excesso de execução e que o valor do excesso somente poderia ser conhecido após a produção de provas, em especial a prova pericial; 3.
Na presente hipótese, constata-se que os recorrentes ofereceram embargos à execução, alegando excesso de execução, todavia desacompanhado de planilha e sem indicar o valor do alegado excesso, ou do valor que entenderiam como devido.
Como é de sabença geral, a parte embargante, ao discordar do valor executado, tem o dever de indicar o excesso da execução, especificando a medida desse excesso e o valor que entende correto, conforme artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal; 4.
Como é cediço, a simples alegação de excesso de execução, sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhado da respectiva memória discriminada de cálculos considerados corretos, acarreta a rejeição liminar da inicial e o não conhecimento do pedido; 5 .Outrossim, revela-se descabida a produção de prova pericial, sem que, primeiramente, a parte embargante tenha apontado o valor que entenderia devido, tampouco apresentado a respectiva planilha na inicial, condição indispensável para a interposição de embargos à execução, a teor da regra insculpida no art. 917, do Códex Processual; 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0011431-73.2021.8.19 .0007 2023001109977, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023) No casodiscutido, embora o embargante alegue que o valor executado é superior em R$ 5.239,96 ao valor correto, não juntou planilha com os cálculos correspondentes, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os juros deveriam fluir a partir da citação (ID 79055232).
Assim, não é possível conhecer do pedido de excesso de execução, diante do descumprimento dos requisitos legais.
Diante da fundamentação exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 19 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/04/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MILLENA MURI ROCHA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA MORAES em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 18:06
em cooperação judiciária
-
14/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:34
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:53
Apensado ao processo 0800649-46.2023.8.19.0025
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MILLENA MURI ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSSINE DIAS LEAL em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO ADRIANO DA COSTA SARAIVA - CPF: *83.***.*06-00 (EMBARGANTE).
-
25/09/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018141-98.2015.8.19.0208
Daniele Mendes Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Fabio Luiz Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 00:00
Processo nº 0000124-66.2025.8.19.0045
Milton Barbosa Mesquita
Sociedade Empresaria Servatis S/A - Fali...
Advogado: Alessandra Pereira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 0861752-58.2025.8.19.0001
Isadora Maria Tavares de Oliveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Yann Romariz Castelpoggi Saliba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:05
Processo nº 0804428-44.2025.8.19.0023
Joseli Braga dos Santos
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Virginia da Silva Ferreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:23
Processo nº 0804621-10.2025.8.19.0007
Sebastiana Ernestina de Jesus Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:03