TJRJ - 0804621-10.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804621-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ERNESTINA DE JESUS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.
AUSENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando o art. 334, § 4º do CPC, que assim dispõe: "(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.
A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC. b.
Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.
CIte(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
19/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA ERNESTINA DE JESUS SANTOS - CPF: *16.***.*99-00 (AUTOR).
-
17/05/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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