TJRJ - 0800474-22.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800474-22.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FARIA VIEITAS NEVES RÉU: RIO MINAS ENERGIA SA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, fundamentado na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, ao analisar o Extrato Bancário apresentado (id 179185188 ), observo que a parte possui situação econômica que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, conforme abaixo destacado: 1 – O saldo médio da conta corrente do autor, gira em torno de R$14.000,00 2 – Tais movimentações se mostram incompatíveis com a condição de hipossuficiência exigida para o benefício de gratuidade de justiça 3 - A mera declaração de isenção de apresentação da DIRPF por si só, não autoriza a isenção das custas, eis que não pode ser analisada isoladamente. 4- A auto declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, não sendo vinculante.
Assim é a melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE POBRESA .
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
I - A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, QUE PODE SER ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, SUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, DE QUE O POSTULANTE CONGREGARIA CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA EFETIVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA .
II - NO CASO EM APREÇO, CONSTATA-SE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE EVENTUAL VERBA DE SUCUMBÊNCIA NÃO SIGNIFICARÁ REDUÇÃO NA CAPACIDADE DO PRÓPRIO SUSTENTO DA AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA.
III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - AI: 37927820098070000 DF 0003792-78.2009 .807.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2009, DJ-e Pág. 182) Diante do exposto, eis que não foi demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica que autorize a gratuidade pleiteada, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora proceda ao pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
P.R.I.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 20 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:21
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARGARIDO DAFLON DIAS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARGARIDO DAFLON DIAS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-13.2024.8.19.0020
Eva Ramos Gomes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mariana Coimbra Latini Girolamy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 22:04
Processo nº 0004583-48.2013.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Boas Novas Industria de Produtos Descart...
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2013 00:00
Processo nº 0804239-75.2023.8.19.0075
Flavio Vinicius Alves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 10:35
Processo nº 0817170-02.2023.8.19.0014
Eliani Vieira Macabu
Hermes Luiz da Silva Barreto
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 12:33
Processo nº 0800244-54.2025.8.19.0020
Caio Gonzaga Tavares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Emilia Soares Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:29