TJRJ - 0817170-02.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0817170-02.2023.8.19.0014 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANI VIEIRA MACABU RÉU: HERMES LUIZ DA SILVA BARRETO, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS BARRETO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art.357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por ELIANI VIEIRA MACABU em face de HERMES LUIZ DA SILVA BARRETO, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS BARRETO, em que busca a reintegração na posse do imóvel objeto da presente ação.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional alega, em síntese, que adquiriu imóvel mediante partilha judicial do inventário de Maria Carina da Silva.
Aduz que ao solicitar certidão negativa do imóvel junto ao município, foi surpreendida pela informação da Secretaria de Fazenda de que o imóvel estaria cadastrado em nome dos réus.
Audiência de justificação no index. 83262759, ocasião na qual foi indeferida a liminar.
Regularmente citados, os Réus ofereceram contestação no index. 85724178, aduzindo, preliminarmente a carência de ação.
No mérito, afirmam que nunca ocorreu esbulho, tendo em vista que a propriedade teria sido adquirida através da usucapião.
Ademais, assevera que ao longo dos anos reformaram o imóvel, e diante do abandono do bem, formalizaram Ata Notarial para fins de aquisição do bem pela usucapião.
Por fim, pleiteiam a improcedência do pedido e a declaração de aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião, em pedido contraposto e subsidiariamente a retenção e indenização pelas benfeitorias. É o relatório do necessário.
Passo a sanear o feito.
Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, já que a autora requer a reintegração no imóvel objeto da presente ação, pedido este contra o qual a parte ré se insurge, pelo que a ação é necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão deduzida na inicial.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial é questão que se liga ao mérito da causa.
Destaco, ainda, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido contraposto e a REJEITO.
Isso porque, tratando-se de pretensão do réu em face do Autor, ainda que no mesmo processo a inépcia somente pode ser reconhecida após se oportunizar a correção do vício, nos termos do art. 317, do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte Ré formulou pedido correto para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido contraposto, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) existência de posse anterior da parte Autora; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) aquisição do imóvel pela parte Autora; (iv) aquisição posterior do imóvel pelos Réus através da usucapião; (v) a existência de benfeitorias realizadas pelos Réus, sua extensão e o direito a eventual retenção.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a presença dos requisitos da proteção possessória; (ii) a aquisição do imóvel pela parte Ré através da usucapião; (iv) pressuposto da responsabilidade por perdas e danos.
Em face da inexistência de qualquer peculiaridade na causa, mantenho ônus processual tal qual disposto no art. 373, I e II, do CPC.
DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas requeridas por ambas as partes, que deverão ser arroladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias (artigo 357, (sec)4º do CPC) e sob pena de preclusão, em rol completo (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 450, do CPC.
Atentem-se os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455, caput e (sec)1º, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, inclusive quanto à forma.
DESIGNO AIJ presencial para o dia 02/09/2025 às 15:00h.
Quanto ao pedido de produção de prova documental da Autora, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por OJA, para prestar depoimento pessoal, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusar a depor tem por consequência a confissão.
Indefiro o pedido de prova pericial e de inspeção judicial, por não vislumbrar a necessidade da produção de referidas provas.
Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Somente após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/08/2025 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0817170-02.2023.8.19.0014 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANI VIEIRA MACABU RÉU: HERMES LUIZ DA SILVA BARRETO, CLAUDIA MACHADO DOS SANTOS BARRETO Ficam os réus intimadospara que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de index. 129257919.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:14
Juntada de acórdão
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02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 15:59
Audiência Justificação realizada para 19/10/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/10/2023 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:49
Audiência Justificação designada para 19/10/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:38
Juntada de extrato de grerj
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04/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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