TJRJ - 0802648-34.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS GUIMARAES GOMES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de JaneiroComarca de Queimados1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290E-mail: [email protected] Certidão PROCESSO Nº: 0802648-34.2025.8.19.0067 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEBASTIAO DONIZETE GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, SIMONE DE JESUS GUIMARAES GOMES REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE QUEIMADOS 1 - Certifico e dou fé que a parte autora apresentou réplica no id: 213082906. 2 - Digam as partes se pretendem a produção de outros meios de prova, além daqueles já constantes nos autos, sendo que, em caso positivo, deverão justificar sua necessidade, sob pena de indeferimento, ensejando assim, o julgamento da lide, na forma do art.355, I do NCPC/2015.
Prazo: 15 dias.
Queimados, 4 de agosto de 2025.
FLAVIO BARBOSA LEOVEGILDO -
06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802648-34.2025.8.19.0067 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEBASTIAO DONIZETE GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, SIMONE DE JESUS GUIMARAES GOMES REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta porSEBASTIAO DONIZETE GOMES, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora alegou, em síntese, que é portadora é portadora de Neoplasia Maligna do Rim, classificada sob o CID C64, conforme comprovado por laudo médico anexado aos autos.
Informou que se trata de uma patologia grave, de evolução progressiva e que demanda atendimento especializado em Urologia Cirúrgica Oncológica, com a finalidade de controlar e tratar a patologia.
Afirmou que, apesar de seu quadro clínico, não teve garantido o acesso à consulta e tratamento adequado pela rede pública de saúde, seja na esfera municipal ou estadual.
Diante da urgência e da importância da avaliação especializada para evitar impactos negativos no prognóstico, o autor requer que o MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sejam compelidos a realizarem a consulta com médico especializado em urologia cirúrgica oncológica,bem como que sejam realizados todos os procedimentos médicos necessários à sua recuperação, nos hospitais administrados pelo ESTADO ou pelos demais entes públicos ou ainda, caso não haja tal possibilidade, que o tratamento sede custeado na rede particular.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, "caput", e § 3º, do CPC).
Cumpre destacar, ademais, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há início de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Os direitos à saúde e à vida do paciente consubstanciam direitos fundamentais indissociáveis garantidos pela Lei Maior, objetivando a realização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º e 6º, da CRFB/88).
Além disso, quanto ao bem da vida requerido na inicial, cumpre observar que a proteção à saúde, além de direito fundamental, consiste em direito social, assegurado por força da Carta Magna de 1988 (art. 6º).
Há de se observar, ainda, que dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, o direito fundamental à saúde impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, que o demandante necessita do agendamento da consulta pleiteada, que se revela imprescindível à preservação de sua saúde e sua vida.
Por sua vez, o perigo de dano se consubstancia na gravidade da enfermidade, na necessidade de atendimento especializado imediato e no possível agravamento da saúde da parte autora, a qual não pode aguardar o deslinde do feito, para somente então, ter acesso à avaliação, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Diante do Exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE QUEIMADOS realizem, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o agendamento e a realização de consulta com especialista em Urologia Cirúrgica Oncológica, e o tratamento necessário, em unidade da rede pública municipal ou estadual de saúde, ou em hospital da rede privada às suas expensas, sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá ser revista ou, até mesmo, majorada. 1.
Intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais com a máxima urgência, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, caso necessário. 2.
Outrossim, intimem-se as Centrais Reguladoras de Vagas para que tomem ciência da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as medidas de praxe para seu fiel cumprimento no prazo assinalado, devendo o mandado ser instruído com cópia da inicial e do laudo médico.
Expeça-se mandado para cumprimento da medida de urgência concedida.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se. 3.
CITEM-SE os réus, por Oficial de Justiça Avaliador (artigo 247, inciso III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias (arts. 35 c/c 183, do CPC).
Ao cartório para que observe nos mandados os termos do artigo 250 do CPC/2015, com exceção do inciso IV. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, ao Ministério Público. 6.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DONIZETE GOMES - CPF: *74.***.*73-91 (REQUERENTE).
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22/05/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DONIZETE GOMES em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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