TJRJ - 0803421-68.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/09/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803421-68.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON DA SILVA CUNHA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária, de que a suspensão de energia elétrica na residência do autor é indevida, considerando que o comprovante de pagamento juntado aos autos.
Ademais disso, é evidente o perigo de dano, vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o qual não pode ser suspenso ao arbítrio da ré.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos autorais, a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à concessionária ré que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, na VL S Sebastião, nº 11, casa 03, Ipiabas, nesta cidade, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de eventual descumprimento.
Intime-se por OJA de plantão.
I-se.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
23/05/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 12/09/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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