TJRJ - 0828536-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA PEREIRA DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta.
Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão.
Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária.
O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação.
Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5- Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido.
Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. -
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data.
Aguarde-se o resultado da medida. -
31/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1 - Cite-se em execução nos termos do art. 53 e seguintes da Lei 9099/95, preferencialmente por AR. 2 - Com o retorno positivo, retornem os autos conclusos para penhora eletrônica; 3 - Em caso de retorno negativo, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata extinção da execução. -
23/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001077-56.2025.8.19.0004
Alef Barros Sepulveda
Leandro Alves da Silva
Advogado: Hercules da Conceicao Ceia Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 00:00
Processo nº 0009226-96.2022.8.19.0052
Municipio de Araruama
Fundo de Arrendamento Residencial - Far
Advogado: Paulo Victor de Paiva Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0801298-45.2024.8.19.0067
Luiz Carlos Vicente da Silva
I.a. Negocios Digitais LTDA
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 15:09
Processo nº 0801438-71.2024.8.19.0005
Robson Fontenele Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabricio Savergnini Zucarato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:48
Processo nº 0109793-26.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Cristiano Alexandre Carlos da Silva Juni
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00