TJRJ - 0840366-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0840366-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MOURA DOS ANJOS RÉU: HUMBERTO FERNANDES FRANCISCO *76.***.*15-78 Tendo em vista que, em consulta ao site do TJRJ, não localizei distribuição na 2ª instância do AI indicado no id 196620524, ao autor, para comprovar em 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DYANNE DA SILVA BARBOSA -
13/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840366-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MOURA DOS ANJOS RÉU: HUMBERTO FERNANDES FRANCISCO *76.***.*15-78 No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação através da juntada de sua última declaração de imposto de renda ou comprovação de ser isenta, mediante documentação obtida no site da Receita Federal, conforme determinação contida no ID 185726308, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA MOURA DOS ANJOS - CPF: *45.***.*91-89 (AUTOR).
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21/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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