TJRJ - 0833819-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833819-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS SILVA OLIVEIRA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUAN CARLOS SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual postula a suspensão e nulidade de descontos referentes a empréstimos contratados e descontados em seu contracheque, bem como da conta salário, que ultrapassem o percentual de 30% dos vencimentos líquidos, a abstenção da inclusão/exclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e de informar o débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN.
O autor, militar da Marinha do Brasil, narra, em síntese, possuir empréstimos consignados com os réus cujos descontos alcançam o percentual de 61,99% de seus vencimentos líquidos.
Aduz que o primeiro consignado foi celebrado em 16/07/2020, perante a Caixa Econômica Federal (4ª ré), no valor de R$ 10.682,01, seguindo por novos dois contratos com o Banco do Brasil (1º réu), celebrados em 01/04/2021, nos valores de R$ 26.170,87 e R$ 618,38.
Em 16/06/2021, mais dois empréstimos foram entabulados com outra instituição, a saber, Ciasprev, ambos nos valores de R$ 2.619,60, além de outros dois contratos em 24/06/2021 junto a mesma instituição, ora 3ª ré, todos nos valores de R$ 5.260,59.
Nas datas de 17/01/2024 e de 15/02/2024, o autor realizou novos contratos: no valor de R$ 3.096,15, junto ao 5º réu (Banco Bradesco), e no valor de R$ R$ 5.476,19, com o 2º réu (Banco Santander).
Por último, segue relatando que, em 23/02/2024, precisou contratar empréstimo consignado de R$ 22.668,97 com o Banco Santander (2º réu), alcançando, desta forma, o comprometimento de 62% de montante líquido de seu contracheque, afirmando se encontrar em situação de superendividamento, comprometedora de sua subsistência.
A petição inicial veio instruída com dados sobre os contratos de empréstimos (Ids. 108644264 e ss), dentre outros documentos.
Decisão de Id.109078937 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, sendo o decisório agravado pelo autor, consoante documento de Id. 112480616, mantido pelo Acórdão de Id. 168711682.
Os réus, regularmente citados e intimados, ofereceram suas defesas nos Ids. 114941438 (Banco do Brasil); 116199115 (Banco Santander (Brasil); 116429793 (Caixa Econômica Federal); 118250950 (Banco Bradesco) e 140991155 (CIASPREV).
O 1º réu (Banco do Brasil) alegou em sua contestação de Id. 114941438, acompanhada dos documentos de Ids. 114941442 e seguintes, em preliminar, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que concedeu empréstimo ao autor em observância do percentual e da margem consignável permitidos pela legislação pertinente (70% no caso dos membros das Forças Armadas); que a fonte pagadora autorizou os descontos no contracheque; que o autor celebrou outros contratos de empréstimos com outras instituições financeiras, o que pode dificultar a conferência do percentual limite de consignados; que os contratos foram celebrados pela própria parte autora, ausente conduta abusiva do banco réu; que o autor foi cientificado dos juros aplicáveis ao contrato firmado e que o réu cumpriu as cláusulas do mesmo, procedendo à disponibilização do crédito, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
No Id. 116199115, o 2º réu (Banco Santander - Brasil - S/A) apresentou sua contestação, juntamente com os documentos de Ids. 116199119 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e alegando a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévias tratativas administrativas com o réu.
No mérito, por sua vez, argumentou que o autor assinou os contratos por vontade própria e ciente das respectivas condições, como número de prestações e valor das parcelas; que os empréstimos são legais, realizados dentro dos limites permitidos pela legislação e devem ser quitados; que a parte autora recebeu sua contrapartida da transação (crédito), promovendo a impugnação de planilha juntada pelo autor, requerendo, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O 4º réu (Caixa Econômica Federal - Caixa) se manifestou em sede de contestação no Id. 116429793 e documentos de Ids. 116429798 e ss, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça,a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, aduziu que o empréstimo foi concedido com a concordância do autor, ciente das condições do contrato; que o limite legal dos descontos foi respeitado (70% para os militares das Forças Armadas); que a Fonte Pagadora repassa mensalmente os valores das parcelas ao banco réu; que os juros da modalidade de empréstimo contratada são mais baixos em razão dos descontos em folha de pagamento; que não houve prática de ilicitude, pugnando improcedência do pleito autoral.
O 5º réu (Banco Bradesco S/ A), por sua vez, juntou sua defesa no Id. 118250950 e os respectivos documentos nos Ids. 118253259 e ss, declarando que a limitação de desconto (de até 70% dos rendimentos) permitida em lei foi observada; que o autor celebrou o contrato por livre iniciativa; que o réu disponibilizou o crédito requerido; que os contratos são legais, pugnando pelo julgamento improcedente.
Por último, o 3º réu (Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Público - Previdência Privada) apresentou sua contestação no Id. 140991155, seguida dos documentos de Ids. 140991166 e ss, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnando à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o autor realizou os contratos ciente das suas condições; que o empréstimo é legal; que o valor requerido foi disponibilizado ao autor; que as margens permitidas para empréstimos consignados foram respeitadas (até 70% dos vencimentos) e os mesmos incluídos em seu contracheque pelo órgão pagador da parte autora; pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id. 171099967.
Intimadas a se pronunciarem em provas, o autor e os 1º, 2º, 3º e 5º réus se manifestaram, respectivamente, nos Ids.171099967; 173205529; 171823701; 172519980 e 171960701, silente o 4º réu.
Ata da audiência infrutífera do CEJUSC no id. 201138732. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas pelos réus.
REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto os documentos apresentados, notadamente os contracheques nos Ids. 108644259, 108644258 e 108644260, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, sendo certo que as impugnações não vieram instruídas com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da parte autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pelas partes rés configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor da causa atribuído equivale ao valor de todos os contratos impugnados.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez queo pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Rechaço a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a Tese nº 859, do STF, queentendeu pela competência da Justiça Comum para julgar ações de insolvência civil que envolva interesse da União, autarquia ou empresa pública federal.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Assinalo não se justificar a produção de prova documental, notadamente a expedição de ofício à Marinha do Brasil para informar se houve desrespeito à margem do Autor e quais os contratos estariam irregulares, uma vez que cabe ao juízo, a partir das provas coligidas, a análise a respeito da observância disponível de margem, incluída a decisão fundada nas normas de regências.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Almeja a parte autora, militar da Marinha do Brasil, seja reconhecida sua situação de superendividamento, com a limitação de descontos de prestações a 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos líquidos, mediante a suspensão/nulidade da exigibilidade de todas as dívidasreferentes aos empréstimos adquiridos e descontados em seu contracheque,bem como da conta salário, a abstenção da inclusão/exclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e de informar o débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN.
Cuida-se, com efeito, de relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Alega a parte autora que as prestações dos contratos de empréstimos celebrados com os réus comprometem parcela considerável de sua remuneração, impactando o seu sustento, atingindo, aproximadamente, 61,99% dos seus vencimentos líquidos.
O contracheque referente ao mês de Fevereiro de 2024, em Id. 108644259, aponta que o autor recebe rendimento no valor bruto de R$ 3.835,42.
Os réus alegam, em síntese, que as contratações e os descontos foram efetuados de forma regular, devendo ser aplicado ao autor o limite de 70%, de acordo com lei específica, e não a regra geral de 30% como pretendido, bem como que o autor estava ciente dos termos dos contratos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Cumpre realçar, por oportuno, que não se pode dispensar o consumidor da responsabilidade assumida com seus compromissos, assim como que incumbe à instituição financeira o cuidado em verificar a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim terá condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada, sendo este um dos deveres inerentes à sua atividade.
Importante observar, outrossim, que não restou apurada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora quando da contratação com os réus.
A situação evidencia, em verdade, falta de dever de cuidado ao assumir o pagamento de parcelas em contratos entabulados em sequência.
Destaco os contratos firmados e questionados: 1.Caixa Econômica Federal 16/7/2020 - contrato consignado 2140381100007721-00 - valor do contrato R$10.682,01 - valor da parcela R$232,82 2.Banco do Brasil 01/04/2021 - contrato/operação: 963116510 - Valor do Contrato: R$ 26.170,87 * Valor da parcela: R$ 618,40 01/04/2021 - contrato/operação: 963137796 - Valor do Contrato: R$ 618,38 * Valor da parcela: R$ 16,51 3.Ciasprev 16/06/2021 - R$2.619,60 - valor da parcela R$71,68 16/06/2021 - R$2.619,60 - valor da parcela R$71,69 24/06/2021- R$ 5.260,59 - valor da parcela R$143,95 24/06/2021- R$ 5.260,59 - valor da parcela R$143,96 4.
Banco Santander 23/02/2024 - CONTRATO consignado nº 688295833 - valor total de R$ 22.667,97 - valor da parcela: R$ 552,56 15/2/2024 - CONTRATO consignado nº 686772910 - valor total de R$ 5.000,00 - valor da parcela R$ 137,52. 5.
BRADESCO S/A 17/1/2024 - contrato de nº 492697459 - valor de R$ 2.994,92 -valor da parcela de R$71,00 - com débito em conta corrente Inicialmente, o contrato com o Banco Bradesco não deve ser analisado para a aferição do limite dos descontos, pois há débito em conta corrente e, segundo o Tema 1085, do STJ, não há limitação legal para esse tipo de desconto, conquanto ocorra a autorização do contratante.
Veja-se: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Superendividamento.
Empréstimos consignados.
Limite legal.
Dignidade da pessoa humana.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista de servidor público municipal, em face de instituição financeira, sob a alegação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, com descontos mensais em sua folha de pagamento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a limitação dos descontos em folha a 30% dos rendimentos da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia a ser solucionada envolve as seguintes questões: (a) saber se os descontos mensais realizados a título de empréstimos consignados podem ultrapassar o limite de 30% da remuneração da autora, pensionista do Município; (b) verificar se é aplicável ao caso o disposto na Lei Municipal nº 7.107/2021, considerando a data de contratação dos empréstimos.
III.
Razões de decidir 3.
Os contratos de empréstimo foram firmados em 24/04/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Municipal nº 7.107/2021, que disciplina limites específicos para descontos em folha de pagamento no âmbito do funcionalismo público municipal.
Assim, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, sendo inaplicável referida norma municipal ao presente contrato. 4.
A despeito disso, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em casos de superendividamento, de modo a preservar a dignidade do consumidor e assegurar-lhe condições mínimas de subsistência. 5.
O princípio do pacta sunt servanda não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana e à função social dos contratos, sendo legítima a intervenção judicial para impedir que o consumidor seja compelido a comprometer a integralidade de sua renda com obrigações financeiras, em prejuízo de sua sobrevivência. 6.
A jurisprudência deste Tribunal, conforme Súmulas nº 200 e 295, estabelece a limitação de 30% do salário para descontos oriundos de empréstimos consignados. 7.
No que tange aos empréstimos com desconto em conta corrente, aplica-se o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº 1.085), segundo o qual não há limitação legal, desde que haja autorização do mutuário.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de contratos bancários é admissível, especialmente em casos de superendividamento, para assegurar ao consumidor condições mínimas de subsistência. 2.
A limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do consumidor encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. 3.
A Lei Municipal nº 7.107/2021 é inaplicável aos contratos firmados antes de sua vigência, por força do princípio do tempus regit actum." (0819528-43.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se que o militar firmou contratos antes e depois da MP 1132/2022, posteriormente convertida na Lei 14509/2022.
A Medida Provisória 2.215/2010, que dispõe sobre a remuneração dos militares das forças armadas, em seu art. 14, (sec) 3º, preceitua que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Isso significa que o somatório de todos os descontos obrigatórios e facultativos não pode superar 70% da remuneração ou proventos dos militares, sendo aplicável a todos os contratos anteriores a 4/8/2022.
Após, há regulamentação específica no artigo 3º, I, da Lei 14.509/22, que regulamenta o percentual máximo aplicado para operações de crédito com desconto automático.
As deduções autorizadas após 4/8/2022, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, denota que as consignações facultativas não excederão 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) "reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito" (inciso I) e 5% (cinco por cento) "reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" (inciso II).
Veja-se o entendimento deste Tribunal acerca do tema: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
DEMANDANTE, PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
CONTRATOU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTES DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.132, DE 2022.
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1286 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO QUE RESTOU OBEDECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 616) QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I DO CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE ALEGANDO, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA PARA QUE A AÇÃO SIGA O RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO, ANULANDO-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.
NO MÉRITO, PEDE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS QUE PERMITEM OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERIOR AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR (...) Quanto à questão de fundo, da análise dos contracheques constantes dos indexadores 50, 51 e 52, verifica-se que o somatório dos descontos não ultrapassa o teto.
Sobre a questão envolvendo militar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n. 1286, firmou a seguinte tese: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001¿.
No Resp. 2.145.185/RJ, afetado como representativo de controvérsia objeto do Tema n. 1286, do STJ, restou explicado que os militares das Forças Armadas podem sofrer desconto de até 70% da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Acrescente-se que, nesse percentual, estão incluídos os descontos obrigatórios (como, por exemplo, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição para assistência à saúde) e autorizados (aqueles ¿efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força ¿).
Diferentemente, nos contratos celebrados a partir de 04/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, os militares das Forças Armadas passaram a ter um segundo limite, de 45% para os descontos autorizados, sendo 5% para cartão consignado de crédito e 5% para cartão consignado de benefícios.
O referido percentual está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022, e é aplicado aos militares por força do art. 3º, I, da referida lei.
Assim, nos contratos novos, existe duplo limite: 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Na hipótese, a Suplicante contratou empréstimos consignados em 27/09/2018, 06/01/2021, 08/04/2021 e 14/07/2021, antes, portanto, de 04/08/2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.132, de 2022, sendo aplicável o Tema n. 1286 do STJ.
In casu, a soma dos descontos no contracheque da Autora não ultrapassou 70% da sua renda.
Assim, não há que se falar em excesso do percentual de descontos, sendo inaplicável, portanto, o rito do superendividamento.
DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(0033739-21.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Observo que, em fevereiro/2024, o autor recebia rendimento bruto de R$ 3.835,42.
Os descontos referentes aos contratos anteriores a 4/8/2022 são de R$1.299,01 (empréstimos) + R$644,91 (todos os descontos que constam do contracheque), totalizando R$1.943,92, inferior, portanto, ao limite de 70%.
As deduções, após a legislação 14.509/2022, são oriundas do consignado nº 688295833 enº 686772910,totalizando o valor de R$ 690,08.
Os descontos obrigatórios, acrescentando os referidos consignados (nº 688295833 enº 686772910),estão abaixo do limite de 70% determinado pelo art. 5º da Lei 14.509/22, sendo certo que os consignados mencionados estão abaixo do limite de 35% específico, ou seja, dentro da limitação legal de 35% e da dupla limitação prevista na legislação vigente.
Assim sendo, inexiste prática abusiva nos contratos entabulados pelas partes a referendar a pretensão de redução do valor dos descontos, ausente, como consectário, a alegada situação de superendividamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assinalo, ademais, que o pedido de perícia contábil fundamentado no art. 104-B, veiculado na petição de id. 216019878 deve ser rechaçado, seja porque é desnecessária a designação de perícia para averiguar quais descontos são obrigatórios e quais são facultativos, seja porque o plano de pagamento proposto veio a ocorrer quando todas as defesas já haviam sido apresentadas e a fase instrutória encerrada.
O pedido inicial, versa, portanto, sobre a limitação dos descontos, embora referenciado o procedimento especial previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, vinculando-se o juízo, portanto, ao procedimento comum inicialmente escolhido, de acordo com o princípio da congruência, sendo certo que, independente do procedimento eleito, a pretensão não merece acolhida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no Id.109078937.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao arquivo, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833819-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS SILVA OLIVEIRA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUAN CARLOS SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual postula a suspensão e nulidade de descontos referentes a empréstimos contratados e descontados em seu contracheque, bem como da conta salário, que ultrapassem o percentual de 30% dos vencimentos líquidos, a abstenção da inclusão/exclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e de informar o débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN.
O autor, militar da Marinha do Brasil, narra, em síntese, possuir empréstimos consignados com os réus cujos descontos alcançam o percentual de 61,99% de seus vencimentos líquidos.
Aduz que o primeiro consignado foi celebrado em 16/07/2020, perante a Caixa Econômica Federal (4ª ré), no valor de R$ 10.682,01, seguindo por novos dois contratos com o Banco do Brasil (1º réu), celebrados em 01/04/2021, nos valores de R$ 26.170,87 e R$ 618,38.
Em 16/06/2021, mais dois empréstimos foram entabulados com outra instituição, a saber, Ciasprev, ambos nos valores de R$ 2.619,60, além de outros dois contratos em 24/06/2021 junto a mesma instituição, ora 3ª ré, todos nos valores de R$ 5.260,59.
Nas datas de 17/01/2024 e de 15/02/2024, o autor realizou novos contratos: no valor de R$ 3.096,15, junto ao 5º réu (Banco Bradesco), e no valor de R$ R$ 5.476,19, com o 2º réu (Banco Santander).
Por último, segue relatando que, em 23/02/2024, precisou contratar empréstimo consignado de R$ 22.668,97 com o Banco Santander (2º réu), alcançando, desta forma, o comprometimento de 62% de montante líquido de seu contracheque, afirmando se encontrar em situação de superendividamento, comprometedora de sua subsistência.
A petição inicial veio instruída com dados sobre os contratos de empréstimos (Ids. 108644264 e ss), dentre outros documentos.
Decisão de Id.109078937 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, sendo o decisório agravado pelo autor, consoante documento de Id. 112480616, mantido pelo Acórdão de Id. 168711682.
Os réus, regularmente citados e intimados, ofereceram suas defesas nos Ids. 114941438 (Banco do Brasil); 116199115 (Banco Santander (Brasil); 116429793 (Caixa Econômica Federal); 118250950 (Banco Bradesco) e 140991155 (CIASPREV).
O 1º réu (Banco do Brasil) alegou em sua contestação de Id. 114941438, acompanhada dos documentos de Ids. 114941442 e seguintes, em preliminar, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que concedeu empréstimo ao autor em observância do percentual e da margem consignável permitidos pela legislação pertinente (70% no caso dos membros das Forças Armadas); que a fonte pagadora autorizou os descontos no contracheque; que o autor celebrou outros contratos de empréstimos com outras instituições financeiras, o que pode dificultar a conferência do percentual limite de consignados; que os contratos foram celebrados pela própria parte autora, ausente conduta abusiva do banco réu; que o autor foi cientificado dos juros aplicáveis ao contrato firmado e que o réu cumpriu as cláusulas do mesmo, procedendo à disponibilização do crédito, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
No Id. 116199115, o 2º réu (Banco Santander - Brasil - S/A) apresentou sua contestação, juntamente com os documentos de Ids. 116199119 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e alegando a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévias tratativas administrativas com o réu.
No mérito, por sua vez, argumentou que o autor assinou os contratos por vontade própria e ciente das respectivas condições, como número de prestações e valor das parcelas; que os empréstimos são legais, realizados dentro dos limites permitidos pela legislação e devem ser quitados; que a parte autora recebeu sua contrapartida da transação (crédito), promovendo a impugnação de planilha juntada pelo autor, requerendo, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O 4º réu (Caixa Econômica Federal - Caixa) se manifestou em sede de contestação no Id. 116429793 e documentos de Ids. 116429798 e ss, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça,a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, aduziu que o empréstimo foi concedido com a concordância do autor, ciente das condições do contrato; que o limite legal dos descontos foi respeitado (70% para os militares das Forças Armadas); que a Fonte Pagadora repassa mensalmente os valores das parcelas ao banco réu; que os juros da modalidade de empréstimo contratada são mais baixos em razão dos descontos em folha de pagamento; que não houve prática de ilicitude, pugnando improcedência do pleito autoral.
O 5º réu (Banco Bradesco S/ A), por sua vez, juntou sua defesa no Id. 118250950 e os respectivos documentos nos Ids. 118253259 e ss, declarando que a limitação de desconto (de até 70% dos rendimentos) permitida em lei foi observada; que o autor celebrou o contrato por livre iniciativa; que o réu disponibilizou o crédito requerido; que os contratos são legais, pugnando pelo julgamento improcedente.
Por último, o 3º réu (Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Público - Previdência Privada) apresentou sua contestação no Id. 140991155, seguida dos documentos de Ids. 140991166 e ss, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnando à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o autor realizou os contratos ciente das suas condições; que o empréstimo é legal; que o valor requerido foi disponibilizado ao autor; que as margens permitidas para empréstimos consignados foram respeitadas (até 70% dos vencimentos) e os mesmos incluídos em seu contracheque pelo órgão pagador da parte autora; pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id. 171099967.
Intimadas a se pronunciarem em provas, o autor e os 1º, 2º, 3º e 5º réus se manifestaram, respectivamente, nos Ids.171099967; 173205529; 171823701; 172519980 e 171960701, silente o 4º réu.
Ata da audiência infrutífera do CEJUSC no id. 201138732. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas pelos réus.
REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto os documentos apresentados, notadamente os contracheques nos Ids. 108644259, 108644258 e 108644260, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, sendo certo que as impugnações não vieram instruídas com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da parte autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pelas partes rés configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor da causa atribuído equivale ao valor de todos os contratos impugnados.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez queo pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Rechaço a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista a Tese nº 859, do STF, queentendeu pela competência da Justiça Comum para julgar ações de insolvência civil que envolva interesse da União, autarquia ou empresa pública federal.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Assinalo não se justificar a produção de prova documental, notadamente a expedição de ofício à Marinha do Brasil para informar se houve desrespeito à margem do Autor e quais os contratos estariam irregulares, uma vez que cabe ao juízo, a partir das provas coligidas, a análise a respeito da observância disponível de margem, incluída a decisão fundada nas normas de regências.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Almeja a parte autora, militar da Marinha do Brasil, seja reconhecida sua situação de superendividamento, com a limitação de descontos de prestações a 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos líquidos, mediante a suspensão/nulidade da exigibilidade de todas as dívidasreferentes aos empréstimos adquiridos e descontados em seu contracheque,bem como da conta salário, a abstenção da inclusão/exclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e de informar o débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN.
Cuida-se, com efeito, de relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Alega a parte autora que as prestações dos contratos de empréstimos celebrados com os réus comprometem parcela considerável de sua remuneração, impactando o seu sustento, atingindo, aproximadamente, 61,99% dos seus vencimentos líquidos.
O contracheque referente ao mês de Fevereiro de 2024, em Id. 108644259, aponta que o autor recebe rendimento no valor bruto de R$ 3.835,42.
Os réus alegam, em síntese, que as contratações e os descontos foram efetuados de forma regular, devendo ser aplicado ao autor o limite de 70%, de acordo com lei específica, e não a regra geral de 30% como pretendido, bem como que o autor estava ciente dos termos dos contratos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Cumpre realçar, por oportuno, que não se pode dispensar o consumidor da responsabilidade assumida com seus compromissos, assim como que incumbe à instituição financeira o cuidado em verificar a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim terá condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada, sendo este um dos deveres inerentes à sua atividade.
Importante observar, outrossim, que não restou apurada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora quando da contratação com os réus.
A situação evidencia, em verdade, falta de dever de cuidado ao assumir o pagamento de parcelas em contratos entabulados em sequência.
Destaco os contratos firmados e questionados: 1.Caixa Econômica Federal 16/7/2020 - contrato consignado 2140381100007721-00 - valor do contrato R$10.682,01 - valor da parcela R$232,82 2.Banco do Brasil 01/04/2021 - contrato/operação: 963116510 - Valor do Contrato: R$ 26.170,87 * Valor da parcela: R$ 618,40 01/04/2021 - contrato/operação: 963137796 - Valor do Contrato: R$ 618,38 * Valor da parcela: R$ 16,51 3.Ciasprev 16/06/2021 - R$2.619,60 - valor da parcela R$71,68 16/06/2021 - R$2.619,60 - valor da parcela R$71,69 24/06/2021- R$ 5.260,59 - valor da parcela R$143,95 24/06/2021- R$ 5.260,59 - valor da parcela R$143,96 4.
Banco Santander 23/02/2024 - CONTRATO consignado nº 688295833 - valor total de R$ 22.667,97 - valor da parcela: R$ 552,56 15/2/2024 - CONTRATO consignado nº 686772910 - valor total de R$ 5.000,00 - valor da parcela R$ 137,52. 5.
BRADESCO S/A 17/1/2024 - contrato de nº 492697459 - valor de R$ 2.994,92 -valor da parcela de R$71,00 - com débito em conta corrente Inicialmente, o contrato com o Banco Bradesco não deve ser analisado para a aferição do limite dos descontos, pois há débito em conta corrente e, segundo o Tema 1085, do STJ, não há limitação legal para esse tipo de desconto, conquanto ocorra a autorização do contratante.
Veja-se: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Superendividamento.
Empréstimos consignados.
Limite legal.
Dignidade da pessoa humana.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista de servidor público municipal, em face de instituição financeira, sob a alegação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, com descontos mensais em sua folha de pagamento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a limitação dos descontos em folha a 30% dos rendimentos da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia a ser solucionada envolve as seguintes questões: (a) saber se os descontos mensais realizados a título de empréstimos consignados podem ultrapassar o limite de 30% da remuneração da autora, pensionista do Município; (b) verificar se é aplicável ao caso o disposto na Lei Municipal nº 7.107/2021, considerando a data de contratação dos empréstimos.
III.
Razões de decidir 3.
Os contratos de empréstimo foram firmados em 24/04/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Municipal nº 7.107/2021, que disciplina limites específicos para descontos em folha de pagamento no âmbito do funcionalismo público municipal.
Assim, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, sendo inaplicável referida norma municipal ao presente contrato. 4.
A despeito disso, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em casos de superendividamento, de modo a preservar a dignidade do consumidor e assegurar-lhe condições mínimas de subsistência. 5.
O princípio do pacta sunt servanda não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana e à função social dos contratos, sendo legítima a intervenção judicial para impedir que o consumidor seja compelido a comprometer a integralidade de sua renda com obrigações financeiras, em prejuízo de sua sobrevivência. 6.
A jurisprudência deste Tribunal, conforme Súmulas nº 200 e 295, estabelece a limitação de 30% do salário para descontos oriundos de empréstimos consignados. 7.
No que tange aos empréstimos com desconto em conta corrente, aplica-se o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº 1.085), segundo o qual não há limitação legal, desde que haja autorização do mutuário.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de contratos bancários é admissível, especialmente em casos de superendividamento, para assegurar ao consumidor condições mínimas de subsistência. 2.
A limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do consumidor encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. 3.
A Lei Municipal nº 7.107/2021 é inaplicável aos contratos firmados antes de sua vigência, por força do princípio do tempus regit actum." (0819528-43.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se que o militar firmou contratos antes e depois da MP 1132/2022, posteriormente convertida na Lei 14509/2022.
A Medida Provisória 2.215/2010, que dispõe sobre a remuneração dos militares das forças armadas, em seu art. 14, (sec) 3º, preceitua que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Isso significa que o somatório de todos os descontos obrigatórios e facultativos não pode superar 70% da remuneração ou proventos dos militares, sendo aplicável a todos os contratos anteriores a 4/8/2022.
Após, há regulamentação específica no artigo 3º, I, da Lei 14.509/22, que regulamenta o percentual máximo aplicado para operações de crédito com desconto automático.
As deduções autorizadas após 4/8/2022, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022, denota que as consignações facultativas não excederão 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) "reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito" (inciso I) e 5% (cinco por cento) "reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" (inciso II).
Veja-se o entendimento deste Tribunal acerca do tema: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
DEMANDANTE, PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
CONTRATOU EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTES DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.132, DE 2022.
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1286 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO QUE RESTOU OBEDECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 616) QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I DO CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE ALEGANDO, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA PARA QUE A AÇÃO SIGA O RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO, ANULANDO-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.
NO MÉRITO, PEDE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS QUE PERMITEM OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERIOR AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR (...) Quanto à questão de fundo, da análise dos contracheques constantes dos indexadores 50, 51 e 52, verifica-se que o somatório dos descontos não ultrapassa o teto.
Sobre a questão envolvendo militar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n. 1286, firmou a seguinte tese: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001¿.
No Resp. 2.145.185/RJ, afetado como representativo de controvérsia objeto do Tema n. 1286, do STJ, restou explicado que os militares das Forças Armadas podem sofrer desconto de até 70% da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Acrescente-se que, nesse percentual, estão incluídos os descontos obrigatórios (como, por exemplo, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição para assistência à saúde) e autorizados (aqueles ¿efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força ¿).
Diferentemente, nos contratos celebrados a partir de 04/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, os militares das Forças Armadas passaram a ter um segundo limite, de 45% para os descontos autorizados, sendo 5% para cartão consignado de crédito e 5% para cartão consignado de benefícios.
O referido percentual está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022, e é aplicado aos militares por força do art. 3º, I, da referida lei.
Assim, nos contratos novos, existe duplo limite: 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Na hipótese, a Suplicante contratou empréstimos consignados em 27/09/2018, 06/01/2021, 08/04/2021 e 14/07/2021, antes, portanto, de 04/08/2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.132, de 2022, sendo aplicável o Tema n. 1286 do STJ.
In casu, a soma dos descontos no contracheque da Autora não ultrapassou 70% da sua renda.
Assim, não há que se falar em excesso do percentual de descontos, sendo inaplicável, portanto, o rito do superendividamento.
DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(0033739-21.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Observo que, em fevereiro/2024, o autor recebia rendimento bruto de R$ 3.835,42.
Os descontos referentes aos contratos anteriores a 4/8/2022 são de R$1.299,01 (empréstimos) + R$644,91 (todos os descontos que constam do contracheque), totalizando R$1.943,92, inferior, portanto, ao limite de 70%.
As deduções, após a legislação 14.509/2022, são oriundas do consignado nº 688295833 enº 686772910,totalizando o valor de R$ 690,08.
Os descontos obrigatórios, acrescentando os referidos consignados (nº 688295833 enº 686772910),estão abaixo do limite de 70% determinado pelo art. 5º da Lei 14.509/22, sendo certo que os consignados mencionados estão abaixo do limite de 35% específico, ou seja, dentro da limitação legal de 35% e da dupla limitação prevista na legislação vigente.
Assim sendo, inexiste prática abusiva nos contratos entabulados pelas partes a referendar a pretensão de redução do valor dos descontos, ausente, como consectário, a alegada situação de superendividamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assinalo, ademais, que o pedido de perícia contábil fundamentado no art. 104-B, veiculado na petição de id. 216019878 deve ser rechaçado, seja porque é desnecessária a designação de perícia para averiguar quais descontos são obrigatórios e quais são facultativos, seja porque o plano de pagamento proposto veio a ocorrer quando todas as defesas já haviam sido apresentadas e a fase instrutória encerrada.
O pedido inicial, versa, portanto, sobre a limitação dos descontos, embora referenciado o procedimento especial previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, vinculando-se o juízo, portanto, ao procedimento comum inicialmente escolhido, de acordo com o princípio da congruência, sendo certo que, independente do procedimento eleito, a pretensão não merece acolhida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no Id.109078937.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao arquivo, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 15:33
Audiência Mediação realizada para 16/06/2025 15:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0833819-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS SILVA OLIVEIRA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Chamo o feito à ordem.
O autor, na petição inicial, fundamenta a causa de pedir em situação de superendividamento (id. 108641399 – página 28).
Inobstante a manifestação do autor para que não fosse designada audiência de conciliação, o que foi atendido na decisão (id 109078937), saliento que a determinação merece ser revista.
Isso porque o entendimento atual prevalecente é de que a designação da audiência de conciliação é norma de caráter cogente, devendo ser realizada a mencionada audiência, conforme art. 104-A, do CDC.
A possibilidade de nulidade do julgador por falta do ato processual recomenda a sua realização.
Sendo assim,designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 16/06/2025 às 15 horas, MODALIDADE PRESENCIAL, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Capital (RUA BECO DA MÚSICA 121 - LÂMINA V - TÉRREO, SALA T 06 - CENTRO - TEL.: 3133-5571 - e-mail.: [email protected]).
Intimem-se as partes.
Findo o ato, sem acordo, os autos serão imediatamente encaminhados para sentença, ressalvada, evidentemente, a pendência de apreciação de algum requerimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Aguarde-se a Audiência
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12/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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12/05/2025 17:02
Audiência Mediação designada para 16/06/2025 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:34
Juntada de acórdão
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:06
Juntada de acórdão
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Informações.
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAN CARLOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*87-54 (AUTOR).
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25/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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