TJRJ - 0812856-16.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812856-16.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: TAYANI KELLY DOS SANTOS SENA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
DANIELE DANTAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com a ré.
Afirma estar sendo cobrada por um serviço de telefonia que nunca contratou.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à linha telefônica não contratada, bem como ao débito a ela vinculado, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 93407515.
Decisão no index 93713407 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 100125539 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora contratou os serviços da ré, se mostrando legal a cobrança do débito.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 100705488.
Decisão no index 140498992 deferindo a habilitação da herdeira da autora, em razão de seu falecimento e determinando a retificação no polo ativo para fazer constar TAYANI KELLY DOS SANTOS SENA.
Decisão saneadora no index 174268968 reconhecendo a inversão legal ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material com a ré, referente à cobrança indevida em nome de sua falecida mãe, decorrente de um contrato de telefonia jamais celebrado, razão por que pretende, igualmente, o pagamento de verba compensatória que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que a autora afirma que sua mãe não possuía qualquer vínculo de direito material com a ré, não obstante fosse pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contrato de telefonia que alega desconhecer.
Em contestação, a ré confirma a existência de contrato aberto em nome da genitora da autora e sustenta a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora contratou os serviços da ré, se mostrando legal a cobrança do débito. É de registrar que incumbe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Deveria a parte ré ter apresentado a gravação telefônica mantida com a genitora da autora, já que consta no contrato de index 100125547 que a assinatura se deu via aceite de voz.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora, sendo certo que o detalhamento de chamada, nesse caso específico, não é apto a comprovar a celebração do contrato entre as partes.
Frise-se, ainda, que eventual ação de terceiros não é capaz de romper o nexo causal, na medida em que se insere no risco da atividade lucrativa desenvolvida pela ré, de maneira que configura fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade.
Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material referente ao contrato de index 100125547 deve ser pronunciada.
No que toca ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que o documento de index 100129063 demonstra que a genitora da autora possuía diversas anotações anteriores ao débito discutido no presente feito, não havendo, portanto que se falar em dano moral, sendo perfeitamente aplicável ao caso em tela o verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a autora não provou que os demais apontamentos são ilegítimos, ônus que lhe cabia, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material referente ao contrato de index 100125547 e o débito a ele vinculado.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago por cada um adas partes ao patrono da parte adversa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812856-16.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: TAYANI KELLY DOS SANTOS SENA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
DANIELE DANTAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com a ré.
Afirma estar sendo cobrada por um serviço de telefonia que nunca contratou.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à linha telefônica não contratada, bem como ao débito a ela vinculado, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 93407515.
Decisão no index 93713407 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 100125539 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora contratou os serviços da ré, se mostrando legal a cobrança do débito.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 100705488.
Decisão no index 140498992 deferindo a habilitação da herdeira da autora, em razão de seu falecimento e determinando a retificação no polo ativo para fazer constar TAYANI KELLY DOS SANTOS SENA.
Decisão saneadora no index 174268968 reconhecendo a inversão legal ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material com a ré, referente à cobrança indevida em nome de sua falecida mãe, decorrente de um contrato de telefonia jamais celebrado, razão por que pretende, igualmente, o pagamento de verba compensatória que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que a autora afirma que sua mãe não possuía qualquer vínculo de direito material com a ré, não obstante fosse pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contrato de telefonia que alega desconhecer.
Em contestação, a ré confirma a existência de contrato aberto em nome da genitora da autora e sustenta a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora contratou os serviços da ré, se mostrando legal a cobrança do débito. É de registrar que incumbe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Deveria a parte ré ter apresentado a gravação telefônica mantida com a genitora da autora, já que consta no contrato de index 100125547 que a assinatura se deu via aceite de voz.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora, sendo certo que o detalhamento de chamada, nesse caso específico, não é apto a comprovar a celebração do contrato entre as partes.
Frise-se, ainda, que eventual ação de terceiros não é capaz de romper o nexo causal, na medida em que se insere no risco da atividade lucrativa desenvolvida pela ré, de maneira que configura fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade.
Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material referente ao contrato de index 100125547 deve ser pronunciada.
No que toca ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que o documento de index 100129063 demonstra que a genitora da autora possuía diversas anotações anteriores ao débito discutido no presente feito, não havendo, portanto que se falar em dano moral, sendo perfeitamente aplicável ao caso em tela o verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a autora não provou que os demais apontamentos são ilegítimos, ônus que lhe cabia, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material referente ao contrato de index 100125547 e o débito a ele vinculado.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago por cada um adas partes ao patrono da parte adversa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:06
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELE DANTAS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DANTAS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*61-77 (AUTOR).
-
15/12/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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