TJRJ - 0801593-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801593-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Contestação em ID. 49365020 do Banco Itaú, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e contestação em ID 49444283 do Banco BMG, impugnando o valor da causa, ausência de comprovante de residência, inépcia da inicial por carência da ação por ausência prévia de reclamação administrativa e decadência.
Rejeito a preliminar de falta de carência de ação, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, firme na teoria da asserção, sendo certo que o réu é aquele quem a parte autora indica na inicial e que será analisado no momento do julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de decadência, considerando que os descontos caracterizam-se como obrigação de execução continuada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovantes legítimos de endereço, uma vez que a parte autora cumpriu o art. 319, II, do cpc, sendo certo que constitui ônus da parte autora tão somente a indicação de seu domicílio e residência, não havendo nenhuma exigência de apresentação de respectivo comprovante, ressaltando-se que tal documento não se mostra indispensável à propositura da ação.
Além do mais, a parte juntou aos autos a declaração da associação de moradores (ID 42191044).
Partes legítimas e bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do empréstimo reclamado na inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
A parte autora não se manifestou sobre provas.
O primeiro réu (ITAÚ) não se manifestou sobre provas.
O segundo réu (BMG) se manifestou requerendo a expedição de ofício ao banco de titularidade da autora. (ID 136044489) - Indefiro o requerido, considerando que as contestações do réu BMG, não impede a visualização pela parte autora, pois, se trata apenas de duplicidade. (ID 140963787) - Defiro a expedição de ofício, conforme requerido para que o banco apontado no ID 42192153 (Crefisa), informe ao juízo se houve algum crédito na conta da parte autora do empréstimo objeto dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
12/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:14
Outras Decisões
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05/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:01
Outras Decisões
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19/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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