TJRJ - 0819969-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:17
Baixa Definitiva
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de NELI MACEDO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:18
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de NELI MACEDO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NELI MACEDO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819969-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELI MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos etc., Id. 148248617: Com razão o embargante, face ao evidente erro material na sentença.
Assim, republico a sentença com os devidos ajustes, com o destaque de que não houve qualquer alteração no dispositivo: Trata-se de demanda proposta por NELI MACEDO DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e WHIRLPOOL S/A.
A parte autora afirma que comprou uma máquina de lavar, mas que o produto apresentou vício.
A preliminar de incompetência do juizado deve ser afastada, vez que a lide pode ser resolvida por meio de outras provas, que não a pericial, porque a perícia técnica, a rigor, é despicienda, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95, para o deslinde da causa, à luz da matéria fático probatória existente e das regras de julgamento aplicáveis.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida face o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não prospera, uma vez que as condições da ação são analisadas segundo as alegações trazidas na inicial, conforme teoria da asserção, à luz da qual tenho aquelas por presentes.
Não há que se falar em decadência, haja vista não se tratar de direito potestativo, mas pretensão de reparação de danos, sujeita ao prazo prescricional de 5 anos disposto no artigo 27 da Lei 8.078/90.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
Constata-se, da análise dos autos, que o produto adquirido pela autora apresentou vício, durante o prazo de garantia legal.
Com efeito, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores.
Dessa forma, caracterizada a inadequação do produto e/ou do serviço, surge para todos aqueles que participaram da colocação e/ou reposição do bem no mercado de consumo o dever de reparar o vícioe indenizar o consumidor, propiciando o reequilíbrio e a paz social.
Assim, comprovada a inadequação do produto, durante sua vida útil demonstrada a participação das rés na cadeia de produção e reparação do produto do autor e ausente a prova da ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva da reclamada (v.g eventual fato exclusivo de terceiro), devem responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ante o contexto fático probatório apresentado nos autos deste processo, verifica-se que a hipótese se enquadra à previsão normativa do artigo 18 do Código de Defesa do Consumo, inclusive no que tange à solidariedade dos participantes da cadeia de consumo.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Como se vê, a lei concedeu ao fornecedor o direito de solucionar o vício no prazo de 30 dias e, somente após esse prazo, caso não seja sanado, tem o consumidor direito ao concurso eletivo de ações previsto no dispositivo acima mencionado.
Entretanto, tratando-se de produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas.
Nesse cenário, o autor faz jus à a restituição imediata da quantia paga, no valor de R$ 2.078,99, de forma simples, eis que não se trata de cobrança indevida.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente por ter que ajuizar a presente demanda para solucionar problema tão simples.
Atento ao valor do bem, à capacidade econômica das partes, às consequências do ato e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenizaçãoem R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente: 1) a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.078,99, corrigida monetariamente pela tabela prática do egrégio TJRJ desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetariamente pela tabela prática do egrégio TJRJ desde a data da homologação deste projeto de sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
AUTORIZO a parte ré a proceder com a retirada do produto com defeito, às suas expensas, na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem em favor da parte autora.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA QUE CONSTE A WHIRLPOOL S/A EM VEZ DE BUD COMÉRCIO.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
12/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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22/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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18/09/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/09/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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