TJRJ - 0803471-20.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 17:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/07/2025 13:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2025 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 15:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 10:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/02/2025 01:49 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803471-20.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao autor, sobre a certidão negativa do OJA de (id.163939435).
 
 Duque de Caxias, 30 de janeiro de 2025 ARLESSON RANGEL DE OLIVEIRA Servidor Geral
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                                            30/01/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 17:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/12/2024 17:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2024 15:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/11/2024 16:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/11/2024 12:06 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 18:02 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803471-20.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
 
 ID 10030519 - Indefiro a inserção de bloqueio de restrição via RENAJUD, considerando que na inicial não há pedido neste sentido. 2.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão.
 
 Faculto o cumprimento fora do horário de expediente forense ordinário e com uso de força de arrombamento e/ou policial, que por ventura se façam necessárias, devendo a parte interessada adotar as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados. 3.
 
 Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo - se disponíveis e acessíveis no momento do cumprimento da diligência, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
 
 Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4.
 
 Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5.
 
 Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, bem comodê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6.
 
 Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-á, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão. 7.
 
 Decorrido o prazo da resposta da parte ré, APRESENTADA OU NÃO, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, retornando conclusos para sentença. 8.
 
 Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
 
 Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 9.
 
 Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça eis que a matéria discutida é de ordem pública. 10.
 
 Intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
 
 VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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                                            12/11/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 17:05 Outras Decisões 
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                                            16/09/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 12:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/01/2024 00:48 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 17:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/01/2024 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/01/2024 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 15:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/12/2023 00:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 01:10 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 16:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/11/2023 16:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 16:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/11/2023 14:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/11/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 08:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2023 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 08:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 10:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/01/2023 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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