TJRJ - 0821674-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:42
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:42
Processo Reativado
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24/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:42
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821674-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
12/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2024 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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04/10/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/10/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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