TJRJ - 0014985-58.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:41
Remessa
-
06/08/2025 16:17
Remessa
-
24/06/2025 11:20
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014985-58.2022.8.19.0014 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0014985-58.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00392030 APTE: CRISCE BRAGANÇA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
SUPORTE PROBATÓRIO ROBUSTO.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPARO.
RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA.
SÚMULA 444 DO STJ.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação defensiva contra sentença em que foi condenada a recorrente pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO(I) Suficiência do contexto probatório; (II) fixação da pena-base acima do mínimo legal; (III) violação à súmula 444 do STJ; (IV) readequação da dosimetria da pena; (V) substituição da PPL por PRD; (VI) gratuidade de justiça; (VII) prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIRAcervo probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, que se mantém.Materialidade e autoria comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos de prova, notadamente o Registro de Ocorrência de fls. 21/22 e o Auto de Apreensão de fls. 133/134.Merece reparo a dosimetria inicial estabelecida, ante à vedação da valoração das anotações criminais em desfavor do apelante, como circunstância judicial negativa, conforme verbete sumular nº 444 do STJ.Retificação da pena-base, para fixá-la no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, quantum este definitivo, na ausência de qualquer outra causa que justifique sua alteração.Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, que se mostra adequado para o caso em tela, considerando o quantum da pena estabelecida (artigo 33, § 2º, `c¿, do CP) e tratar-se de ré tecnicamente primária.Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do CP, a PPL é substituída por uma PRD de PSC, por igual período da pena final, a ser cumprida em local fixado pelo Juízo da execução, à razão de uma hora por dia.
Precedentes.Quanto ao pedido de exclusão da condenação da ré ao pagamento das custas processuais, verifica-se que efetivamente é assistido pela Defensoria Pública, porém as custas processuais são consideradas meros consectários da sucumbência; não havendo que se cogitar da pretendida exclusão, posto que se trata de imposição decorrente da condenação.
Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento deve ser aferida em fase de execução, junto à VEP.
Súmula 74 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: ¿1.
Suficiência probatória para a manutenção da condenação. 2.
Fixação da pena-base acima do mínimo legal, que merece reparo nos termos da Súmula 444 do STJ.¿Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171.
Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
18/06/2025 17:42
Documento
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18/06/2025 15:24
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Provimento em Parte
-
10/06/2025 12:32
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18 DE JUNHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 113.
APELAÇÃO 0014985-58.2022.8.19.0014 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0014985-58.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00392030 APTE: CRISCE BRAGANÇA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/06/2025 17:16
Inclusão em pauta
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04/06/2025 16:23
Pedido de inclusão
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04/06/2025 13:10
Conclusão
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04/06/2025 12:47
Mero expediente
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02/06/2025 14:59
Conclusão
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26/05/2025 11:04
Confirmada
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26/05/2025 00:05
Publicação
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24/05/2025 09:39
Mero expediente
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 84a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0014985-58.2022.8.19.0014 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0014985-58.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00392030 APTE: CRISCE BRAGANÇA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
22/05/2025 11:05
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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