TJRJ - 0804535-44.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804535-44.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA APARECIDA KELLY DE CARVALHO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Trata-se de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, pleiteando, em síntese, o reajuste de vencimentos/proventos, de modo a equipará-los ao piso salarial nacional dos professores da educação, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com a implementação do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, sem prejuízo da observação da fração mínima de atividade extraclasse.
O réu contestou regularmente a demanda.
Em seguida, a parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No mérito, cumpre ressaltar que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, nos seguintes termos: "(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572- 01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Portanto, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Destarte, imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Logo, aos servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso.
Ressalta-se que, em 2015, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério com jornada de 40 horas semanais foi estabelecido no patamar de R$ 1.917,78, em 2016 de R$ 2.135,64, em 2017 de R$ 2.298,80, em 2018 de R$ 2.455,35, em 2019 de R$ 2.557,74 e em 2020 de R$ 2.886,24.
Não houve reajuste no ano de 2021.
Em 05 de abril de 2022 passou para R$3.845,21 e, em 2023, para R$ 4.420,55.
Em 2024 foi de R$ 4.580,57 e em 2025 foi majorado para R$ 4.867,77.
A referida Lei Federal estabelece, ainda, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de aulas com os educandos e um terço será destinada às atividades extraclasse.
Dentro desse panorama e à luz dos contracheques e fichas financeiras acostadas à inicial, tem-se que a parte autora não recebia seus vencimentos corretamente, tendo direito, portanto, aos valores não saldados pelo Município.
Registre-se que não se aplica a súmula vinculante 37, STF, eis que o direito ora reconhecido não tem como fundamento o princípio da isonomia.
Também não se pode falar em impedimento de ordem orçamentária em razão do disposto no art. 19,§1º, IV, da LC nº 101/2000.
Em casos semelhantes quanto ao Município de Barra Mansa: "0012998-52.2015.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 07/02/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DE PROFESSOR DE BARRA MANSA.
Sentença de parcial procedência, determinando a revisão de piso salarial com base na carga horária comprovada e julgou improcedente o pedido de reserva de jornada para atividades extraclasse.
Recurso da parte autora.
Nos termos do artigo 2º, e seus parágrafos 1º., 3º. e 4º.
Lei Federal nº. 11.738/08, os profissionais da educação escolar pública passaram a ter um piso salarial mínimo, e, em caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, seus vencimentos deverão ser proporcionais em relação ao piso nacional.
Além disso, a carga horária destes profissionais deve corresponder a 2/3 em atividades de interação com os alunos, observado um período mínimo de 1/3 da jornada para atividades extraclasses.
Conhecimento e provimento do recurso da autora." "0808522-88.2022.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 08/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROFESSOR APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE ATENDEU AO ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08 JÁ RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.167 E Nº 4.848.
APLICAÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA VEM RECEBENDO VALOR ABAIXO DO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015, APLICÁVEL AO CASO.
ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que o réu observe a fração mínima de 1/3 da carga horária da parte autora para dedicação às atividades extraclasse e para condená-lo a implementar o piso nacional do magistério, assim como ao pagamento das diferenças e reajustes divulgados pelo MEC até a data de sua implementação (matrícula 16465), sem prejuízo das vantagens remuneratórias da parte autora e seus reflexos, acrescidos de juros, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data em que os vencimentos deveriam ser pagos.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda.
Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Despesas processuais pelo réu, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. À luz da causalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de Sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Sentença submetida a reexame necessária em razão da iliquidez.
Ficam, desde já, intimadas as partes da remessa dos autos para a central de arquivamento ao final do trâmite do feito.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
23/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MAIRA APARECIDA KELLY DE CARVALHO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MAIRA APARECIDA KELLY DE CARVALHO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIRA APARECIDA KELLY DE CARVALHO SILVA - CPF: *02.***.*37-36 (AUTOR).
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17/01/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MAIRA APARECIDA KELLY DE CARVALHO SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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